Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001945-80.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MARCOS PAULO DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): KARINE MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ225259)
INTERESSADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PLACA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO DETRAN/RJ PROVIDO. RECURSO DA ANTT PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), visando à declaração de nulidade de autos de infração lavrados em sistema de pedágio Free Flow (FA00409300, FA00572623, FA00579681 e FA00791429), sob alegação de erro de identificação de placa — motocicleta Honda Twister confundida com automóvel Citroën — e à condenação da ANTT ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Sentença de procedência que anulou os autos de infração, condenou solidariamente os réus ao cancelamento das penalidades e fixou indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/RJ possui legitimidade passiva para responder pela autuação efetuada por outro ente fiscalizador; (ii) verificar se o cancelamento administrativo posterior das autuações pela ANTT implica perda superveniente do interesse de agir; e (iii) apurar se o erro de leitura de placa em sistema automatizado de pedágio gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O DETRAN/RJ não possui legitimidade passiva, pois não praticou o ato de autuação, limitando-se a registrar penalidades comunicadas pelos órgãos autuadores, nos termos dos arts. 21 e 281 do CTB. O ente responsável pela lavratura do auto é o único legitimado a responder pela legalidade do ato administrativo.
5. O cancelamento administrativo das multas pela ANTT, ocorrido após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência, não extingue o interesse de agir, pois o reconhecimento do vício foi motivado pela atuação jurisdicional e subsiste o interesse do autor em obter declaração judicial da nulidade.
6. A responsabilidade da ANTT é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, por falhas na fiscalização eletrônica. Todavia, a mera lavratura indevida de autos de infração, seguida de cancelamento célere, não configura dano moral, por ausência de prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do autor, tratando-se de mero dissabor administrativo.
7. Precedentes desta Corte reconhecem que erros materiais em autuações de trânsito não geram, por si sós, indenização moral, salvo prova de prejuízo grave ou persistente.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso do DETRAN/RJ provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a ele (art. 485, VI, CPC). Recurso da ANTT parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantida a nulidade dos autos de infração.
Teses de julgamento:
1. O órgão de trânsito responsável apenas pelo registro de penalidades não possui legitimidade passiva em ação que discute a validade do ato autuador.
2. O cancelamento administrativo superveniente não retira o interesse de agir quando provocado pela atuação judicial.
3. O erro de leitura de placa em sistema eletrônico de fiscalização, sem demonstração de efetivo abalo moral, configura mero aborrecimento e não gera dever de indenizar.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 21, 209-A e 281; Lei 10.233/2001, art. 24, XVII; CPC, arts. 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv n.º 5003014-97.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 10.02.2025; TRF2, ApCiv n.º 5008891-56.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 20.05.2024; TRF2, ApCiv/RemNec n.º 5002427-50.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 26.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação/remessa necessária interposta pelo DETRAN/RJ para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, a toe do art. 485, VI, do CPC e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apelação/remessa necessária interposta pela ANTT para reformar a sentença quanto ao mérito e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.