Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047968-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOYCE RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): LUA GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ206101)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB RJ242222)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora alega que se tornou inadimplente quanto ao contrato de financiamento estudantil 19.3028.185.0004448-30, em razão de excessiva onerosidade, causada por encargos abusivos, que, em decorrência de eventos imprevisíveis (questões financeiras), ensejou um desequilíbrio contratual.
Em razão do alegado, postula a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento final, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, a declaração de inexigibilidade dos encargos abusivos, a devolução de eventuais valores pagos a maior, a readequação do saldo devedor, o redimensionamento das parcelas a um valor compatível com a sua capacidade financeira atual e indenização por danos morais.
Indefiro o requerimento de gratuidade da Justiça, uma vez que não foi anexada aos autos autodeclaração de hipossuficiência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Por isso, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte:
(1) sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito:
- Realizar o recolhimento das custas processuais, ou anexar sua autodeclaração de hipossuficiência, para fins de concessão da já requerida gratuidade da Justiça.
- Esclarecer se houve tentativa frustrada de renegociação de seu contrato nos termos da Resolução CG FIES 55 ou posterior e juntar prova nos autos.
- Esclarecer quais encargos do contrato FIES em questão entende abusivos, indicando quais cláusulas devem ser declaradas nulas.
(2) sob pena de indeferimento parcial:
- Comprovar a sua inclusão em cadastros restritivos ao crédito.
- Apresentar planilha com os valores que considera pagos a maior em função do contrato.
- Apresentar proposta de redimensionamento das parcelas.
Cumprida apenas parcialmente a emenda, concluam-se os autos para julgamento.
Cumprida integralmente a emenda:
Se apresentada autodeclaração de hipossuficiência, fica deferido o requerimento, devendo a Secretaria fazer a pertinente anotação no Eproc.
Cite-se o réu para, no prazo legal e se quiser: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, em especial esclarecer sobre as possibilidades de renegociação do FIES, relativamente ao contrato da parte autora, com a indicação dos requisitos que ela deve cumprir e da documentação necessária.
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSCON São Gonçalo para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Apresentada proposta escrita de acordo, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Aceita a proposta, concluam-se os autos para sentença homologatória.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos.