Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032230-11.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDREA MOREIRA SAVAGET DE BRITO
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
EXEQUENTE: CLAUDIUS MAGALHAES MOREIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença prolatada em sede de ação coletiva (0021080-27.1995.4.02.5101) objetivando à incorporação do percentual de 28,86% em seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.622/1993.
Decisão do evento 58 que foi reformada pelo Eg. TRF-2, que, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.
Petição do evento 80 que requereu a expedição das requisições de pagamento.
Decido.
Na impugnação de ev. 9, o executado suscita apenas a prescrição da pretensão executória e a substituição do índice de correção monetária utilizado pelos autores (IPCA-E) pela TR.
Quanto à prescrição, esta foi afastada pelo E. TRF2 no julgamento da apelação interposta contra o decisum de ev. 58.
Quanto à correção monetária, depreende-se que o título executivo transitado em julgado que embasa a execução individual de sentença coletiva dispôs o seguinte: (Evento 1 - OUT9)
“Do Exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos do Autores o percentual de 28,86%, a partir de fevereiro de 1993, descontando-se quaisquer diferenças pagas a título de reajuste à categoria dos Autores, após a vigência da Lei 8.622/93, não estendidas aos servidores militares, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, monetariamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação.
Condeno o Réu, ainda, a ressarcir aos Autores as custas judiciais por eles adiantadas, bem como a lhes pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em proporção (art. 23 do C.P.C).”
O acórdão proferido pela antiga Primeira Turma desta Corte negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, tendo transitado em julgado em 17/07/2000 (Evento 1 - OUT9).
Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, fundado em regime de repercussão geral, fixou que: "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
O Manual de Cálculos da JF, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, determina que o índice de atualização monetária deve ser o IPCA-E até novembro/2021, a partir de quando aplicar-se-á apenas a SELIC a título de correção monetária e juros de mora.
Corretos, portanto, os cálculos do autor.
Assim, HOMOLOGO o cálculo do evento 1, DOC11 e fixo o valor da execução em R$90.976,68, posicionados em 10/2018.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se o Precatório, observando o contrato de honorários.