Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041726-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)
ADVOGADO(A): THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM (OAB RJ221732)
DESPACHO/DECISÃO
evento 25, PET1: Trata-se de petição em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, ao argumento de que o documento requerido pelo Juízo na determinação de emenda à inicial (evento 15, DESPADEC1) não foi fornecido, apesar do requerimento apresentado ao órgão.
Requereu a expedição de ofício à DECIPEX (Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e Órgãos Extintos), a fim de seja determinado que apresente aos autos o Documento de Atualização de Pensão (DAP) referente ao instituidor da pensão.
Decido.
No evento 15, DESPADEC1, a parte autora foi intimada, em reiteração ao evento 8, DOC1, para emendar a petição inicial nos seguintes termos:
Isso posto, intime-se a parte autora para cumprir corretamente a determinação de emenda a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências:
a) Junte comprovante de indeferimento administrativo da revisão postulada;
b) Junte documento hábil a demonstrar que o valor recebido atualmente por um "mecânico de máquinas" é diferente do valor recebido pela parte autora a título de pensão por morte, a fim de comprovar a alegação de que não está sendo observada a integralidade e paridade, bem como junte demonstrativo de rendimento anual relativo aos anos de 2024 e 2025; e
c) após o cumprimento do item anterior, junte demonstrativo atualizado do valor da causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Todavia, conforme o evento 19, o prazo concedido transcorreu sem manifestação e a presente ação foi extinta por indeferimento da petição inicial (evento 21, SENT1).
O denominado “pedido de reconsideração”, comum na prática forense não encontra amparo na legislação processual, não figurando como espécie recursal prevista no rol do art. 994 do CPC/2015, sendo regra geral do sistema recursal brasileiro o da taxatividade dos recursos.
Ainda que se cogitasse de sua admissibilidade, tal somente seria possível em hipóteses que envolvessem questões de ordem pública, passível de serem revistos pelo juiz a qualquer tempo, o que não se apresenta no presente caso.
Ressalte-se que a petição em análise não pode ser analisada como apelação com base no princípio da fungibilidade dos recursos, pois este juízo de primeira instância não tem competência sequer para recebê-lo.
Ademais, o pedido de reconsideração não “constitui causa de suspensão ou interrupção de prazo para interposição” (Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, editora RT, 2004, p. 91), e, sendo assim, findo o lapso temporal previsto no CPC para que a parte irresignada com o decisum proferido deveria utilizar-se de meio processual adequado para provocar o reexame da questão no Juízo ad quem, nada resta a este Juízo senão indeferir o pedido específico formulado.
Ante o exposto, indefiro o requerido e, tendo em vista o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-baixa.
Intime-se.