Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055853-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)
ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas.
3 - Não há omissão quanto ao dever de observância do princípio da Anterioridade Tributária (previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” c/c no artigo 195, § 6º) e outrora consagrado como Cláusula Pétrea, quando do julgamento da ADI 939, de Relatoria do Ilmo. Ministro Sydney Sanches (Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994), vez que na fundamentação do Voto acostado no evento 17, RELVOTO1, de minha relatoria, consignou-se, expressamente que "(...) o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%".
4 - O acórdão contra o qual se insurge a parte embargante não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio.
5 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio.
6 - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.