Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030801-42.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: ROQUE CARNELOSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação do autor para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, e negou provimento à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido relacionada à inclusão do autor como corresponsável pelos créditos tributários inscritos nas CDAs oriundas do PA nº 15586.000501/2007-12.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. No acórdão, concluiu-se que a referida inclusão ocorreu de forma irregular, com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
5. Ao contrário do alegado, no voto condutor, apreciou-se a matéria fática, com profundidade, registrando-se que "o PA nº 15586.000441/2007-20 tratou da responsabilização solidária dos sócios, enquanto o PA nº 15586.000501/2007-12 tratou da respectiva inscrição em Dívida Ativa.", para concluir, na linha da r. sentença, "que, ao tempo da inscrição em dívida ativa, em face da empresa e dos sujeitos corresponsáveis (28.09.2018 – Evento 1, fl. 40 e 74 da Execução Fiscal nº 5033613-96.2019.4.02.5001), as impugnações em face da sujeição passiva não haviam sido analisadas no PAD 15586.000441/2007-20.".
6. Não procede portanto a alegação da embargante, no sentido de que "a responsabilidade tributária solidária dos sócios, inclusive a do autor, já havia restado, definitivamente estabelecida no bojo de outro processo administrativo - o PAF no 15586.000501/2017 12".
7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
8. Prequestionamento dos artigos 10, VI, do Decreto n. 70.235/72, artigos 124, 135, 142, 201, 202 e 203 do CTN, e artigo 5º, LIV e LV da CF/88. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.