Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5114676-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: CREACOES OPCAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE omissões NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para limitar a repetição do indébito tributário pretendido na demanda aos cinco anos anteriores à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados de acordo com os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) possibilidade de utilização da via ordinária para obter a restituição de valores indevidamente recolhidos posteriormente à impetração do Mandado de Segurança Coletivo pelo SINDILOJAS/RJ; (ii) legitimidade ativa da Creações Opção Ltda. para promover a cobrança do título executivo formado no MS Coletivo nº 0016457-26.2009.4.02.5101; (iii) inaplicabilidade do Tema 1.119 do C. STF ao SINDILOJAS/RJ, dada sua natureza genérica; e (iv) limitação territorial do título executivo aos beneficiários residentes no Município do Rio de Janeiro.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, dos arts. 511 e 512 da CTL, dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.402/39, do art. 166 do CTN, do art. 66 da Lei nº 8.383/91 e dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 505, 507, 509, § 4º, 927, IV, e 1.022, II, todos do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.