Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003182-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ipi. creditamento. aquisição de insumos e matérias-primas tributados na entrada e utilizados na industrialização de produtos finais imunes. possibilidade. artigo 11 da lei n. 9.779/99. tema 1247/stj. sentença reformada.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação da cobrança de débitos tributários decorrentes de glosa de valores cuja compensação, realizada com créditos de IPI, não foi homologada pelo Fisco por derivarem da saída de produto não tributado ("NT").
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de compensação de créditos de IPI decorrentes de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), na forma do artigo 11 da Lei nº 9.779/99.
Razões de decidir
3. A questão relacionada à abrangência do creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 também para produtos finais imunes, nos termos do art. 155, §3º da CF/88, foi afetada pelo C. STJ para julgamento pelo rito dos repetitivos, em 23/04/2024 (Tema 1.247). Em 23/04/2025, foi publicado o acórdão de mérito favorável aos contribuintes. O referido julgamento possui força vinculante pelo artigo 927 do CPC e tem aplicação imediata.
4. Segundo o entendimento vinculante do C. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).
5. No caso, a autora apresentou, em 15.04.2002, Declaração de Compensação, informando a compensação, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, de saldo credor de IPI, no valor de R$ 185.701,22, com débitos de IRPJ e CSLL, com vencimento em 30.04.2002.
6. Em 06.09.2006, a autora tomou ciência da decisão administrativa que homologou parcialmente as compensações efetuadas, no valor de R$ 127.748,79. Naquela ocasião, o Fisco deixou de homologar parte dos créditos informados pela autora, sob o fundamento de que não há possibilidade de aproveitamento de créditos básicos de IPI referentes a insumos utilizados na fabricação de produtos que constam na TIPI com a notação “NT”.
7. O entendimento da Administração tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.
8. A autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, na forma do artigo 11 da Lei n. 9.779/99, em razão da imunidade dos óleos lubrificantes por ela industrializados.
9. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, incisos I e II, e §5º, em consonância com o Tema nº 1.076 do C. STJ.
Conclusão
10. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de anulação dos débitos de IRPJ e de CSLL, com vencimento em 30.04.2002, constituído através do processo administrativo 11050.002115/2006-63, o qual foi apensado ao processo administrativo nº 11050.000651/2002-09..
Dispositivo
11. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.