Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5129407-96.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 28, ACOR2):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA LOCOMOÇÃO DE SEUS COLABORADORES. INSUMO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal “a quo”, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante, consistentes na pretensão de apurar, no cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS sob a sistemática não cumulativa, créditos relativos a despesas incorridas com aluguel de automóveis, por entender que estas deveriam ser consideradas insumos, nos termos do art. 3º, II ou IV, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e do entendimento firmado pelo c.STJ no REsp nº 1.221.170, bem como que fosse declarado seu direito a repetir os valores indevidamente recolhidos.
2. A atividade-fim da apelante, consoante o seu Estatuto Social, é, eminentemente, a prestação de serviços especializados de engenharia. Neste contexto, as despesas realizadas com aluguel de veículos utilizados na locomoção de seus colaboradores, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização.
3. De fato, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado, nem mesmo haveria substancial perda em sua qualidade. Em que pese os precedentes administrativos e judiciais suscitados pela apelante, trata-se de matéria de fato, casuística, motivo por que haveria que se demonstrar, cabalmente, que as despesas pleiteadas se inserem nos critérios da essencialidade/relevância, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 779, o que, contudo, não foi feito.
4. Precedentes deste TRF-2ª Região: AC/RN nº 5008639-24.2021.4.02.5001/ES, 4ª T.E., Rel. Firly Nascimento Filho, DJ 31/01/2015; AC nº 5007364-74.2020.4.02.5001, 3ª T.E., Rel. Cláudia Neiva, DJ 29/06/2021; C nº 5044277-21.2021.4.02.5001/ES, 3ª T.E., Rel. Paulo Leite, DJ 18/10/2022.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração interpostos (evento 37, EMBDECL1), desprovidos (evento 54, ACOR2).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV a VI e 1.022, todos do CPC e 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Requer, em suma, a reforma do acórdão, assegurando o direito aos créditos de PIS e COFINS sobre despesas com aluguel de automóveis, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria (evento 65, RECESPEC1).
Contrarraões recursais apresentadas (evento 68, CONTRAZRESP1).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A Recorrente defende que o acórdão se manteve omisso em relação ao argumento acerca da aplicação do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que autorizaria expressamente o creditamento com despesas de aluguel de máqinas e equipamentos.
Não há que se falar em omissão quanto ao ponto. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial, a possibilidade de creditamento das despesas relacionadas ao aluguel de veículos, apresentando fundamentação clara e suficiente no sentido de que, tais despesas não estariam inseridas nos critérios de essencialidade/relevância estabelecidos pelo STJ no Tema 779. Embora não tenha citado o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, estabelecei que não seria viável o creditamento em razão da atividade empresarial não vinculada a esse equipamentos, concluindo que "a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado, nem mesmo haveria substancial perda em sua qualidade."
Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Na verdade, a parte recorrente pretendia conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Ora, não se pode confundir julgamento desfavorável com omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
O recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, em razão do óbice da Súmula 83/STJ: É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Noutro giro, no julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, em que se discutiu conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Nessa perspectiva, cabe ao Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos recursos repetitivos, tendo a Turma Especializada deste Tribunal decidido que (evento 28, RELVOTO1):
“No caso concreto, consoante expressa menção na sentença objeto do presente recurso (evento 25, SENT1), no Estatuto Social da Apelante, observa-se que o seu objeto social é o seguinte:
a prestação de serviços de consultoria na área de arquitetura, meio ambiente, engenharia civil, elétrica e mecânica, incluindo a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, anteprojetos, projetos básicos, e projetos executivos; execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; a prestação de serviços de manutenção corretiva, preditiva e preventiva de qualquer natureza; o controle de qualidade de projetos; a fiscalização e supervisão de obras; o gerenciamento de obras e empreendimentos; a realização de ensaios, testes e análise de materiais e produtos, inclusive inspeção e controle de qualidade; a execução de serviços de topografia, sondagens e congêneres; a execução de obras e serviços de escoramento, contenção e estabilização de encostas; a execução de obras e serviços de recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres; a prestação de serviços de assessoria, gerenciamento, fiscalização, consultoria, planejamento e capacitação nas áreas social e ambiental; a operação e manutenção de empreendimentos privados e públicos em geral, consultoria empresarial; a prestação de serviços de escritório e apoio administrativo.
Constata-se, pois, que a atividade-fim da impetrante é, eminentemente, a prestação de serviços especializados de engenharia. Neste contexto, as despesas realizadas com aluguel de veículos utilizados na locomoção de seus colaboradores, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização.
Nesta perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado, nem mesmo haveria substancial perda em sua qualidade. Com efeito, não houve qualquer demonstração neste sentido.
Em que pese os precedentes administrativos e judiciais suscitados pela Apelante, cuida consignar que se trata de matéria de fato, casuística, motivo por que haveria que se demonstrar, cabalmente, que as despesas pleiteadas se inserem nos critérios da essencialidade/relevância, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 779, o que, contudo, não foi feito.
Assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS, por não configurarem insumos.
Em suma: apesar da importância da utilização de veículos como meio facilitador das atividades empresariais desempenhadas, as despesas a ela relacionadas, como o aluguel de tais veículos, não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte, em cotejo com o objeto social da sociedade empresária, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confira-se, nesta linha, precedentes de ambas as Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DESPESAS COM PEÇAS PARA A MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS PARA ENTREGA DE MERCADORIA. DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Despesas com combustíveis e lubrificantes e as despesas com peças para a manutenção dos veículos próprios utilizados para entrega de mercadoria são custos que não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte, em cotejo com o objeto social da sociedade empresária, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Embora possam representar importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim. Subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado. 4. Remessa necessária e apelação da União providas. (AC/RN nº 5008639-24.2021.4.02.5001/ES, 4ª T.E., Rel. Firly Nascimento Filho, DJ 31/01/2015) (g.n.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PIS E COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 3º, II. DESCONTOS DE CRÉDITOS RELATIVOS A DESPESAS COM INSUMOS. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 237/02 E Nº 404/04. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.221.170/PR. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO BEM OU SERVIÇO. COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS. ENTREGA. COMERCIALIZAÇÃO. IN RFB Nº 1.911/19. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. LITAÇÃO ÀS ETAPAS DE PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO DOS BENS. 1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento do feito independe da produção de prova pericial, sendo certo que a comprovação da essencialidade ou da relevância das despesas com combustível e manutenção da sua frota de veículos pode ser feita através de prova documental, cuja aferição prescinde de conhecimento técnico especializado. Ressalte-se que cabe ao magistrado analisar a suficiência da prova produzida e a necessidade das mesmas, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. No mérito, pretendem as autoras seja reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com combustível e manutenção de veículos utilizados na entrega das mercadorias que vendem, alegando que tais gastos representam insumos e são essenciais ao desenvolvimento das suas atividades. 3. As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 (art. 3º, II) estabelecem que podem ser descontados da base de cálculo do PIS e da COFINS os créditos relativos a despesas realizadas com bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Com a finalidade de regulamentar o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, a Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas SRF no 247/2002 e 404/2004, as quais dispuseram sobre o que deve ser considerado insumo para fins de gerar crédito a ser descontado da base de cálculo das aludidas contribuições sociais. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (tema 779), e que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (tema 780). 6. Entendeu o STJ, no mencionado precedente vinculante, que os atos normativos da Receita Federal do Brasil que pretendem conceituar insumos foram inspirados na sistemática da não-cumulatividade do IPI, a qual é diversa do regime aplicável ao PIS e à COFINS, sendo certo que, quanto a estas contribuições, se deve analisar a essencialidade e relevância do bem para fins de enquadrá-lo como insumo. 7. No caso vertente, consta na petição inicial que as autoras têm “como prática fundamental o comércio de insumos agropecuários e o consequente incentivo ao agronegócio”; que possuem frota própria de veículos para a realização da entrega dos produtos vendidos a seus consumidores, gerando vultosas despesas mensais com combustível e manutenção de veículos e que tais despesas são verdadeiros insumos utilizados para o cumprimento de seu objeto social, fazendo jus ao creditamento. 8. Embora a entrega das mercadorias diretamente ao consumidor seja um diferencial da atividade das autoras, tornando-a, eventualmente, mais atrativa, eficaz e/ou menos custosa, não é possível considerá-la essencial ou relevante, à luz do entendimento firmado pelo STJ no precedente vinculante (REsp nº 1.221.170/PR), na medida em que, como bem ressaltado na sentença: ”a comercialização de mercadorias pode ser implementada independentemente do compromisso de entrega posterior ao consumidor.” 9. Diversamente das instruções normativas declaradas ilegais pelo STJ, no REsp nº 1.221.170/PR, as quais listavam determinados insumos passíveis de gerar o creditamento do PIS e da COFINS, em afronta às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que explicitam rol exemplificativo, a IN RFB nº 1.911/19, ao regulamentar o conceito de insumos para fins do creditamento de PIS e COFINS, não incorreu em ilegalidade, atendo-se aos termos da lei e ao que decidido no referido precedente vinculante. 10. Ao enquadrar como insumos os bens essenciais ou relevantes – inclusive combustíveis – utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, o referido ato normativo não restringe indevidamente os termos da norma legal que pretendeu regulamentar, na medida em que o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 estabelece que podem ser descontados os créditos relativos a bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, não fazendo qualquer referência à etapa de comercialização. 11. Recurso conhecido e desprovido”. (AC nº 5007364-74.2020.4.02.5001, 3ª T.E., Rel. Cláudia Neiva, DJ 29/06/2021). (g.n.)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUGUEL DE VEÍCULOS. TRANSPORTE. DESPESAS OPERACIONAIS. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO OPERACIONAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. A caracterização de determinadas despesas da empresa como insumo, para fins de creditamento de PIS e CONFIS, é analisada tendo em conta a essencialidade e relevância da despesa para o cumprimento do objeto social e não para a simples execução de certo e determinado serviço. 3. As despesas com aluguel de veículos, embora possam representar alguma importância para a empresa, não são essenciais para a sua realização. Tais atividades podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas não são essenciais para a sua realização. Nessa perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado, até porque existiria a possibilidade da atividade empresarial ser exercida com uma frota própria de veículos. 4. Sob tal perspectiva, conclui-se que as verbas elencadas na inicial não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa, caracterizando-se como custos operacionais. Assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS. 5. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (AC nº 5044277-21.2021.4.02.5001/ES, 3ª T.E., Rel. Paulo Leite, DJ 18/10/2022) (g.n.)".
Desta forma, no caso em apreço, o órgão julgador fundamentou a controvérsia com fulcro no Tema 779 do STJ – evento 28, ACOR2.
Por outro lado, tal como constou do acórdão recorrido, aferir se as despesas são essenciais ou não à atividade empresarial ensejaria a revisão de questões fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7/STJ.
Por fim, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.:Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC (Tema 779 do STJ) e INADMITO o recurso em relação às outras questões suscitadas no recurso.