Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003575-65.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: ROSANGELA LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758)
ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)
ADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068)
EXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758)
ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)
ADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758)
ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)
ADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068)
EXEQUENTE: ANA VITORIA DE OLIVEIRA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758)
ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)
ADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068)
EXEQUENTE: ALEXANDRE LEITE DA SILVA (Tutor)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758)
ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)
ADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068)
EXEQUENTE: CAUA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758)
ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)
ADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por ROSANGELA LEITE DOS SANTOS, ROGERIO DE OLIVEIRA LEITE, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEITE, ANA VITORIA DE OLIVEIRA LEITE, ALEXANDRE LEITE DA SILVA, e CAUA DE OLIVEIRA LEITE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o cumprimento da condenação imposta à autarquia previdenciária em ação coletiva (processo nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP).
A parte exequente apresentou planilha de cálculos (R$ 13.036,79 - evento 55, CALC2).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que houve divergência no valor atualizado, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 12.198,92 - evento 59, OUT3).
Diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos trazidos pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 62, DESPADEC1).
A Contadoria promoveu a juntada dos cálculos no evento 64, CALCULO 1.
O INSS concordou com os cálculos trazidos elaborados pelo Contador Judicial (evento 121, PET1), no entanto, o autor discordou dos valores apurados pela Seção de Cálculos (evento 136, PET1).
É o relato do necessário. Decido.
Assiste razão ao INSS, eis que foi atualizado o valor de R$ 8.308,93 (oito mil trezentos e oito reais e noventa e três centavos), contudo, não consta o valor apurado na revisão administrativa, na competência de maio/2019, correspondente a R$ 7.053,96 (sete mil cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) conforme evento 1, DETCRED56.
Cabe salientar que o STF reafirmou entendimento de que a taxa SELIC (EC 113/2021) deverá ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, vide ARE 1557312 RG / SP, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1419).
Tese:
“A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 64, CALCULO 1 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 12.198,90 (doze mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 13.036,79 - evento 55, CALC2) e o valor apurado como devido (R$ 12.198,90 - evento 64, CALCULO 1), qual seja, 10% sobre R$ 837,89 (R$ 83,78). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)
À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Após, dê-se vista da decisão homologatória de cálculos, bem como do formulário de requisição, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Precluso o prazo acima assinado, certifique a Secretaria o decurso do prazo, providenciando a conferência do formulário de requisição, voltando-me os autos conclusos para transmissão à DIPRE /TRF.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Se a parte autora estiver sendo representada por seu curador/tutor, oficie-se ao competente Juízo Estadual onde tramita o processo de interdição/tutela, informando acerca do levantamento dos valores devidos ao autor pelo seu representante legal, instruindo o expediente com a cópia do Alvará expedido.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I.