Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008608-86.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA
ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de ADRIANO PEREIRA DE SANT ANNA, ARJ MINERADORA LTDA, EDIO TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR, ORLANDO MACIEL DO NASCIMENTO (Espólio) e SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, no valor de R$ 2.029.087,48.
No evento 20, em cumprimento ao mandado nº 510007925699, foram penhorados bens móveis no valor total de R$ 2.360.000,00, que pertencem aos executados EDIO TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR, por si próprio e como Representante Legal da ARJ MINERADORA LTDA.
No evento 137, decisão rejeitando a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, bem como deferindo a realização de SISBAJUD na conta dos executados.
No evento 145, o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZArequereu a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores nas suas contas bancárias, sob o argumento de que há nos autos penhora de bens no valor total de R$ 2.360.000,00, que são suficientes para pagar o valor da execução de R$ 2.029.087,48. E, que, embora o juízo já estivesse garantido pela penhora de bens móveis, foi deferida e efetivada a penhora de valores junto ao SISBAJUD, no valor de R$ 3.891.264,68, sujeitando o devedor a atos expropriatórios desnecessários e excessivos ou levando do devedor à insolvência. Alegou que o art. 805 do CPC dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Aduziu que, ocorreu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Requerente. Contudo, não foi concedido prazo para que pudesse garantir o Juízo voluntariamente, ainda que o fosse pela diferença havida entre o valor do bem penhorado e o valor do crédito apontado pelo Exequente. Sustentou que o valor total dos bens penhorados acrescido do valor penhorado totalizam o valor de R$ 6.251.264,68, havendo excesso de penhora. Requereu a revogação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD em seu nome, ou que seja admitido o excesso de penhora para limitar a constrição em R$ 1.531.264,68 que representa a diferença entre a avaliação dos bens ofertados pela devedora ARJ e o valor do crédito apontado pela Exequente.
No evento 148, decisão determinando o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, tendo como referência o último valor informado pela CEF (R$ 3.891.264,68) – Evento 130, “Planilha3”. Determinando, ainda, a intimação da CEF para manifestar-se acerca do pedido de reconsideração do evento 145.
No evento 152, desbloqueio dos valores excessivos, permanecendo bloqueado o valor de R$ 3.891.264,68 na conta do Banco Itaú do executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA.
No evento 153, a CEF requereu a realização de leilão dos bens móveis penhorados.
No evento 156, decisão determinando a intimação da CEF para esclarecer o pedido constante do evento 153, diante do bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como se manifestar diante da petição constante do evento 145.
No evento 160, o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAaduziu que o pedido de reconsideração está pendente de análise, que a penhora de bens móveis é suficiente para garantia da execução, que o bloqueio na sua conta do Itaú alcançou saldo existente na sua conta corrente bem como valores contidos em aplicações financeiras. Informou que do valor bloqueado, o valor de R$ 219.819,81 ficara retido na sua conta corrente que, ao seu turno é utilizada pelo Executado para cumprimento das suas obrigações cotidianas e o valor remanescente ficara retido em aplicações financeiras que, embora retidos por força de decisão judicial, não perdem a sua rentabilidade, o que não ocorre com o valor da conta corrente. Contudo, em razão do bloqueio judicial, fica impedido de promover os seus respectivos resgates e dividendos. Requereu que seja substituído o valor constrito da conta corrente do executado de R$ 219.819,81, determinando-se que o mesmo venha a recair sobre as aplicações financeiras vinculadas à mesma instituição bancária, determinando-se, assim, o bloqueio do mesmo valor nas aplicações financeiras vinculadas ao Banco Itaú S/A indicadas pelo Banco no Anexo 2 evento 160.
Por fim, requereu a manutenção dos valores bloqueados nas contas de aplicações financeiras, a liberação do saldo existente na conta corrente do Executado no valor de R$ 219.819,81 o qual deverá ser substituído por constrição a ser efetuada, em idêntico valor, nas contas de aplicações financeiras vinculadas ao Banco Itaú S/A.
No evento 163, o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAinformou que opôs embargos à execução nº 5005082-72.2025.4.02.5103.
O executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAinterpôs agravo de instrumento nº 5007904-17.2025.4.02.0000 em face da decisão que determinou a intimação da parte exequente para esclarecer o pedido constante do evento 153 (designação de leiloeiro público para alienação dos bens penhorados), diante do bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como se manifestar diante da petição constante do evento 145.
Nos autos do referido agravo foi indeferido o pedido de o efeito suspensivo/tutela de urgência.
No evento 168, quanto ao pedido do executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAde substituição do valor de R$ 219.819,81 da conta corrente por valores em aplicações financeiras, sob o argumento de que estas continuam a render juros e que o valor bloqueado seria necessário para sua subsistência, a CEF alegou que não se sustenta, pois a penhora em dinheiro tem preferência legal sobre qualquer outro bem (art. 835, I, CPC). Aduziu que o bloqueio foi feito forma legítima e proporcional, respeitando os princípios da menor onerosidade e efetividade da execução. Portanto, a mera alegação de necessidade pessoal não afasta a presunção de legitimidade da constrição judicial, especialmente diante da expressiva quantia bloqueada em aplicações financeiras (mais de R$ 3 milhões), o que demonstra capacidade financeira do executado.
Diante da prioridade absoluta da penhora em dinheiro sobre os demais bens do devedor, requereu a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este juízo, o indeferimento do pedido de substituição da penhora formulado pelo executado e a manutenção da constrição sobre os valores em dinheiro.
Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ 3.891.264,68 na conta do Banco Itaú do executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, sendo que em relação ao referido bloqueio R$ 219.819,81 estavam depositados na conta corrente e o remanescente nos Fundos de Investimentos. E, no Anexo 2- evento 160, o Banco Itaú-Unibanco informou o seguinte:
" Sobre os bloqueios, essa relação de Fundos de Investimentos você mantém o rendimento.
Saldo total do Fundo 5169 CNPJ 26.199.519/0001-34 Privilege DI Sub Conta 201 R$ 1.169.500,68 e Sub Conta 202 R$ 727.201,07
Fundo 56450 CNPJ: 49.706.433/0001-56 Absolute Hidra R$ 1.245.799,48
Fundo 54901 CNPJ 38.000.771/0001-51 ACTIVE FIX CP R$ 528.943,64
O que você não tem rendimento é sobre o saldo da conta que foi bloqueado. Conta corrente R$ 219.819,81 "
Colhe-se da informação do Banco Itaú-Unibanco que o executado SALVADOR DOS SANTOS BARBOZApossui aplicado nos Fundos de Investimentos o valor total de R$ 3.671.444,87.
Verifica-se que do total penhorado (R$ 3.891.264,68), R$ 3.671.444,87 está aplicado nos Fundos de Investimentos e R$ 219.819,81 está depositado em conta corrente.
Ante o exposto, considerando que o valor total de R$ 3.671.444,87, depositado nos Fundos de Investimentos foi integralmente penhorado, não havendo, portanto, dinheiro em aplicação para substituir o valor de R$ 219.819,81 ( penhorado na conta corrente), INDEFIRO o pedido de substituição do valor de R$ 219.819,81 da conta corrente por valores em aplicações financeiras.
Considerando que, a princípio, a penhora em dinheiro tem preferência legal sobre qualquer outro bem (art. 835, I, CPC), por ora, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores nas suas contas bancárias, facultando ao executado indicar outras aplicações financeiras para fins de susbstituição.
A fim de possibilitar a correção do valor de R$ 219.819,81, penhorado na conta corrente, proceda a secretaria à transferência do referido valor para uma conta judicial seja pelo sistema SISBAJUD ou por meio de expedição de Ofício ao Banco Itaú.
No que concerne aos demais valores, objeto de aplicação financeira, sobre o qual, segundo informação da instituição financeira, continua incidindo rendimentos, não há prejuízo, para o credor e para o executado, a manutenção dos ativos nas referidas aplicações, em caráter indisponível.
Assim, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 5005082-72.2025.4.02.5103.
Intimem-se.