Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: HUDSON TARGINO GURGEL
REQUERENTE: KATIA REGINA GOMES MORITZ
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 10/06/2026 - Juntado(a)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: HUDSON TARGINO GURGEL
REQUERENTE: KATIA REGINA GOMES MORITZ
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 07/05/2026 - PETIÇÃO
11/05/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2026, 14:37
Recebimento
24/03/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PERÍODO DE 01/03/2001 a 02/05/2002. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUNTADA DE CTPS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONFIRMA O VÍNCULO DO PERÍODO. PERÍODO DE 01/06/1990 a 01/12/1996. CTPS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2026.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
RETIFICAÇÃO
Por ordem, retifico a DATA DE ENCERRAMENTO da sessão virtual apontada no ato ordinatório anterior, em que houve erro material.
A DATA CORRETA DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL É O DIA 16/02/2026 – isto é, a sessão virtual terá início no dia 09/02/2026 e encerramento no dia 16/02/2026.
Nada mais.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
POR ORDEM DA MM. Juíza Relatora deste Gabinete, Dra. Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/02/2026 e encerramento no dia 16/09/2026. Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora:
1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento.
2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual, se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista. Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório.
3 - O silêncio implicará em aceitação.
4 - Ficam as parte cientes de que, nos termos do art. 937 do CPC/2015, não há sustentação oral em sede de embargos de declaração, sendo facultado ao(s) advogado(s) acompanhar(em) o julgamento da sessão presencialmente ou por videoconferência (nesse caso o pedido de retirada de pauta e inclusão em vídeo terá a exclusiva finalidade de permitir o acompanhamento do julgamento, sem realização de sustentação).
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis. Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZ
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 48 e 54 - Requer a parte autora a revisão do valor da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição apurado pela autarquia ré (evento 42).
Inicialmente, deve ser ressaltado que o objeto da presente demanda foi a concessão de benefício previdenciário, com o reconhecimento do tempo de contribuição não reconhecido pela autarquia.
A sentença proferida, reconhecendo os vínculos invocados no pedido inicial, contemplou o tempo de contribuição de 33 anos, 04 meses e 11 dias constante da planilha que ilustra o julgado (evento 36).
Em sua impugnação, insurge-se a autora arguindo divergências quanto aos salários de contribuição considerados, destoantes daqueles anotados em suas Carteiras de Trabalho.
Não há espaço nesta lide para a discussão pretendida sobre o cálculo da RMI, os salários que deveriam compor o período base de cálculo (PBC), ou método de cálculo, sem que se ofenda os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando-se as limitações – inclusive recursais - impostas pelo encerramento da fase de conhecimento.
Discutir o tema trazido pela parte autora extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada.
Assim sendo, REJEITO a impugnação ofertada, ficando ressalvadas as vias administrativas e judiciais próprias para inclusão/retificação dos salários-de-contribuição do PBC e consequente revisão da RMI do benefício.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZ
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PERÍODO DE 01/03/2001 a 02/05/2002. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUNTADA DE CTPS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONFIRMA O VÍNCULO DO PERÍODO. PERÍODO DE 01/06/1990 a 01/12/1996. CTPS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2026.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
RETIFICAÇÃO
Por ordem, retifico a DATA DE ENCERRAMENTO da sessão virtual apontada no ato ordinatório anterior, em que houve erro material.
A DATA CORRETA DE ENCERRAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL É O DIA 16/02/2026 – isto é, a sessão virtual terá início no dia 09/02/2026 e encerramento no dia 16/02/2026.
Nada mais.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: KATIA REGINA GOMES MORITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
POR ORDEM DA MM. Juíza Relatora deste Gabinete, Dra. Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/02/2026 e encerramento no dia 16/09/2026. Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora:
1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento.
2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual, se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista. Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório.
3 - O silêncio implicará em aceitação.
4 - Ficam as parte cientes de que, nos termos do art. 937 do CPC/2015, não há sustentação oral em sede de embargos de declaração, sendo facultado ao(s) advogado(s) acompanhar(em) o julgamento da sessão presencialmente ou por videoconferência (nesse caso o pedido de retirada de pauta e inclusão em vídeo terá a exclusiva finalidade de permitir o acompanhamento do julgamento, sem realização de sustentação).
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis. Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZ
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 48 e 54 - Requer a parte autora a revisão do valor da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição apurado pela autarquia ré (evento 42).
Inicialmente, deve ser ressaltado que o objeto da presente demanda foi a concessão de benefício previdenciário, com o reconhecimento do tempo de contribuição não reconhecido pela autarquia.
A sentença proferida, reconhecendo os vínculos invocados no pedido inicial, contemplou o tempo de contribuição de 33 anos, 04 meses e 11 dias constante da planilha que ilustra o julgado (evento 36).
Em sua impugnação, insurge-se a autora arguindo divergências quanto aos salários de contribuição considerados, destoantes daqueles anotados em suas Carteiras de Trabalho.
Não há espaço nesta lide para a discussão pretendida sobre o cálculo da RMI, os salários que deveriam compor o período base de cálculo (PBC), ou método de cálculo, sem que se ofenda os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando-se as limitações – inclusive recursais - impostas pelo encerramento da fase de conhecimento.
Discutir o tema trazido pela parte autora extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada.
Assim sendo, REJEITO a impugnação ofertada, ficando ressalvadas as vias administrativas e judiciais próprias para inclusão/retificação dos salários-de-contribuição do PBC e consequente revisão da RMI do benefício.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZ
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
ATO ORDINATÓRIO
Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:13
Petição (Recurso inominado)
07/07/2025, 17:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZ
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)
ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora KATIA REGINA GOMES MORITZ, CPF, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 204.667.440-0, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2022), considerando o tempo de 33 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição na DER. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde16/12/2022. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.