Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002593-13.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ACIR DA PAZ SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO HERCULANO DA PAZ SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)
EXEQUENTE: AMAPOLA HERCULANO DA PAZ SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)
EXEQUENTE: ANABELA HERCULANO DA PAZ SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152)
DESPACHO/DECISÃO
Reconsidero a parte final da decisão de evento 187.
Evento 171: Trata-se de pedido deduzido pela parte autora para expedição de requisição em favor de MARIA DO SOCORRO HERCULANO DA PAZ SILVA, ANABELA HERCULANO DA PAZ SILVA e AMAPOLA HERCULANO DA PAZ SILVA, (sucessoras do autor originário Acir da Paz Silva), relativo o requisitório nº RPV201801701 (evento 123), que teve o saldo recolhido por força da Lei nº 13.463/17.
No evento 171 os herdeiros juntam sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família - Regional da Ilha do Governador nos autos do processo nº 0011219-05.2019.8.19.0207, em requerimento de Alvará Judicial, deferindo a expedição de ALVARÁ em favor das requerentes, para levantamento da sua cota parte, cabendo a cada requerente 1/4 ( um quarto) do valor depositado, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resguardada a cota parte da quarta dependente habilitada (Sonia Regina).
Extrato da CEF adunado no evento 181.2, a conta judicial na qual houve o depósito do valor relativo ao RPV201801701 (evento 123), encontra-se zerada, por força da Lei nº 13.463/17.
Decisão de evento 187 determina à anotação da sucessão processual no Sistema eProc, mantendo-se o sucedido no polo ativo e anotando-se a representação processual dos sucessores (MARIA DO SOCORRO HERCULANO DA PAZ SILVA (CPF nº 013.452.057-24), ANABELA HERCULANO DA PAZ SILVA (CPF nº 123167612-26) e AMAPOLA HERCULANO DA PAZ SILVA (CPF nº 121367377-02) contidas nos intrumentos de procuração acostados no Evento 171.2.
É o breve relatório. Decido.
A Lei nº 13.463/2017 dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor federais. Segundo o art. 2º da referida lei, ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, sendo operacionalizada através transferência dos mesmos para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Dispõe, ainda, o artigo 3º da referida norma que “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.
Considerando que o depósito do RPV de Acir da Paz Silva (conta nº 4021 / 005 / 13080758-0 da CEF - evento 123), se deu em 02/2018, bem como o cancelamento dos mesmos com a consequente devolução do valor correspondente aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.463/2017 (informação de evento 181.2), deve ser acolhido o pleito para determinar a expedição de novos RPVs.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente MARIA DO SOCORRO HERCULANO DA PAZ SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o seu CPF, uma vez que no sistema E-proc consta informação de que consta pendente de regularização.
Cumprido, expeçam-se novos requisitórios em favor dos Credores, da sequinte forma:
MARIA DO SOCORRO HERCULANO DA PAZ SILVA no valor de R$ 5.801,87 (cinco mil oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) equivalente a 1/4 do montante devido ao autor originário Acir da Paz Silva (vide eventos 171, 181.2 e 187);
ANABELA HERCULANO DA PAZ SILVA no valor de R$ 5.801,87 (cinco mil oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) equivalente a 1/4 do montante devido ao autor originário Acir da Paz Silva (vide eventos 171, 181.2 e 187);
ANABELA HERCULANO DA PAZ SILVA no valor de R$ 5.801,87 (cinco mil oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos) equivalente a 1/4 do montante devido ao autor originário Acir da Paz Silva (vide eventos 171, 181.2 e 187);
Em atenção a decisão proferida Juízo da 1ª Vara de Família - Regional da Ilha do Governador nos autos do processo nº 0011219-05.2019.8.19.0207, deve ser resguardada a cota parte da quarta dependente habilitada (Sonia Regina).
3 – Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4 – Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
5 – Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
6 – Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”.
7 – A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/,no link “CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS”, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
8 – Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
9 – Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me conclusos.
P.I.