Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060039-97.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALEXANDRE MOREIRA LOBO (pessoa física e jurídica), na qual se busca a satisfação do crédito de R$ 82.952,40.
Determinada a citação, essa foi infrutífera, conforme se verifica pelas certidões dos eventos 10, 11, 21, 22, 75, 122 até 129, 143, 166 e 167.
Expedida Carta Precatória no evento 31, a mesma retornou infrutífera, conforme evento 92.
Diante disso, a CEF se manifestou no evento 42, requerendo a citação do executado por edital.
A citação por edital constitui medida extrema, e antes do pedido de citação por edital devem ser esgotadas as tentativas de localização dos executados, o que não ocorreu ainda nos presentes autos, visto que não foram realizadas as pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também não foram expedidos ofícios, pela exequente, às concessionárias e/ou órgãos públicos, solicitando informação quanto ao endereço dos executados.
Nesse sentido, entendendo que para proceder a citação por edital é necessário o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, vale menção a julgado do TRF2, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. 1.De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, antes de se optar pela citação por edital, deve haver o prévio esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte. ( CC 101.035/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009) 2. A citação por edital, portanto, deve ser o último recurso a ser utilizado para chamar o réu ao processo, devendo a parte autora esgotar os meios para a sua localização. 3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Apelação provida.
(TRF-2 - AC: 00021287220104025101 RJ 0002128-72.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data de Julgamento: 21/09/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)” (grifei)
E no mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) ” (grifei)
Pelo exposto, indefiro, por ora, a citação da parte executada por edital, tendo em vista que não restou demonstrado o esgotamento das diligências a cargo da CEF para localização da parte executada.
Autorizo, desde já, a exequente a expedir ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos INSS, CEDAE, ENEL (AMPLA), LIGHT, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, SKY e NET, solicitando informação, no prazo de 15 dias, acerca do endereço atualizado da parte executada ALEXANDRE MOREIRA LOBO (pessoa física e jurídica) eventualmente constante de seus cadastros, devendo suas respectivas respostas serem encaminhadas diretamente à exequente e, posteriormente, juntados aos autos os resultados dos ofícios.
Desde já, fica autorizado que o envio e a resposta dos ofícios sejam realizados de forma eletrônica.
A exequente deverá comprovar nos autos o envio dos ofícios no prazo de 15 dias, após o qual será aberto prazo de 30 dias para juntada de eventuais endereços informados.
Sendo informados endereços ainda não diligenciados nos autos, renovem-se as diligências de citação por meio de mandado.