Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0115495-30.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIA VASGESTIAN GUIMARAES
ADVOGADO(A): FABIO FARIAS CAMPISTA (OAB RJ097573)
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PIRES (OAB RJ181504)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 236: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão do evento 229 a fim de corrigir omissões da decisão interlocutória do Evento 229 que acolheu a impugnação.
Alega que há razão para a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios frente à natureza alimentar e à inexistência de revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Também que há omissão sobre o equívoco do cálculo a título de honorários advocatícios cometido pela União e corrigido pela exequente, o que também demanda a condenação recíproca sobre tal consideração.
Contrarrazões no evento 244.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A parte embargante sustenta que a discussão travada nestes embargos de declaração gira em torno da manutenção ou não da condição suspensiva prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/15, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça e possui crédito de natureza alimentar a ser recebido nestes autos.
Argumenta que a execução do ônus de sucumbência arbitrado em desfavor do beneficiário da gratuidade de justiça permanece condicionada à demonstração, pelo credor, da cessação do estado de hipossuficiência financeira que outrora respaldou a concessão do benefício.
Entretanto, a gratuidade de justiça abarca as custas e despesas processuais e constitui questão de natureza procedimental, estando sujeita a modificações conforme as alterações das circunstâncias fáticas verificadas no curso do processo. Nesse contexto, o recebimento de valor expressivo, aproximadamente de meio milhão de reais, denota inequívoca possibilidade econômica de arcar com a condenação sucumbencial no momento específico do levantamento desses valores, caracterizando modificação superveniente da situação patrimonial da parte.
Tal constatação, contudo, não afasta nem invalida a gratuidade anteriormente deferida para os demais atos processuais, especialmente as custas iniciais e despesas já realizadas, porquanto à época da concessão do benefício inexistia o recebimento do montante ora disponibilizado.
A alteração da condição econômica da parte exequente opera efeitos prospectivos e limitados à verba sucumbencial, preservando-se integralmente os efeitos da gratuidade para todos os atos processuais praticados antes da superveniência da capacidade financeira decorrente do crédito executado. Dessa forma, apesar da manutenção da gratuidade de justiça para os atos pretéritos, resta nítida a atual condição da parte exequente de suportar o pagamento da verba sucumbencial diante do substancial montante a receber na presente execução.
Importante destacar que o presente caso não se confunde com as hipóteses disciplinadas no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária e estabelece procedimentos para afastamento da presunção de hipossuficiência. A situação em análise difere substancialmente daquela tratada no precedente repetitivo, pois não se está aqui indeferindo ou revogando a gratuidade de justiça já concedida, tampouco utilizando parâmetros objetivos como fundamento exclusivo para negar o benefício. O que se verifica é situação diversa e posterior ao deferimento da gratuidade, na qual a própria execução proporciona à parte exequente o recebimento de valor substancial que modifica sua condição econômica no momento específico do levantamento.
No caso concreto, a gratuidade foi regularmente deferida e mantém-se válida para todos os atos processuais anteriores ao recebimento do crédito. O que se reconhece é que a superveniência de capacidade econômica decorrente do próprio êxito na execução permite a exigibilidade específica dos honorários sucumbenciais frente ao acolhimento da impugnação no cumprimento de sentença, afastando-se o excesso de execução, sem que isso configure revogação do benefício ou aplicação retroativa de critérios objetivos vedados pelo STJ.
Trata-se da primazia da realidade fática sobre a situação jurídica anteriormente declarada, considerando que o recebimento de quase meio milhão de reais representa alteração substancial e comprovada das circunstâncias econômicas que justificavam a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Corroborando o referido entendimento, cabe transcrever os seguintes julgados:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, NCPC - DESCONTO DOS HONORÁRIOS DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa dos embargos. 2. In casu, considerando que a execução foi iniciada em maio de 2014, quando ainda vigente as disposições que tratava o CPC de 1973, que a sentença recorrida foi proferida já na vigência do Novo CPC, e que a questão discutida nos embargos à execução refere-se aos índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o que determina o §8º do art. 85 do NCPC, isto é, deve ser fixada através de uma apreciação equitativa do juiz. 3. O art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como o art. 98 §3º, do NCPC, apenas suspendem a exigibilidade da verba honorária enquanto persistir o estado de carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento da gratuidade de justiça. No caso dos autos, a suspensão do pagamento dos honorários não se mostra necessária, uma vez que a referida verba poderá ser descontada do valor principal devido à parte exequente, sem causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (P: 0008278-30.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008278-2) (RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA / APELANTE: UNIAO FEDERAL /APELADO: CLEUSA PINTO)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA GDATEM EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. TERMO FINAL FIXADO NO CORPO DO VOTOCONDUTORDO ACÓRDÃO EXEQUENDO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTAAO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. A sentença recorrida reconheceu haver o excesso de execução no valor de R$ 14.827,29, julgando procedentes os embargos à execução oferecidos pela União, visto que o pagamento da GDATEM à embargada em paridade com os servidores ativos deve se limitar à novembro de 2010, data da publicação da Portaria nº 804/GC1, do Comando da Aeronáutica, que teria implantado os ciclos de avaliação. 2. Em que pese constar apenas do corpo do voto-condutor do acórdão exequendo o entendimento segundo o qual bastaria a regulamentação dos critérios de avaliação para que a GDATEM perdesse sua natureza genérica, encerrando, assim, o direito dos inativos e pensionistas de recebê-la em paridade com os servidores ativos, certo é que configura nítida manifestação de cunho decisório, ainda que omitida da parte dispositiva, de modo que restou atingida pela coisa julgada material. 3. A redução do valor executado foi obtida através dos embargos à execução opostos, havendo, em razão da natureza de ação dos embargos, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 4. A gratuidade de justiça deferida não impede a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência, mas apenas a suspensão do pagamento enquanto persistir o estado de carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento, nos termos da Lei nº 1.060/50. 5. Na hipótese dos autos, entretanto, a suspensão do pagamento dos honorários não se mostra necessária, uma vez que a verba honorária poderá ser descontada do valor principal devido à parte exequente, sem causar prejuízos à subsistência da embargada e de sua família. 6. Não é causa para redução do valor arbitrado na sentença recorrida o fato de a União ter sido condenada, em outros processos em que se discute o termo final para o pagamento da GDATEM em paridade com os servidores ativos, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em montante inferior ao que a apelante foi condenada nestes autos. 7. Deveria a apelante, de forma objetiva, ter apresentado alegações no sentido de que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios pela sentença recorrida não teria observado os parâmetros previstos no artigo 20, § 4º, do CPC, o que, numa análise endoprocessual, poderia dar ensejo à sua redução. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, AC 00229524720134025101 JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 10/12/2015)
Por outro lado, com razão a parte embargante quanto à sucumbência da União em relação ao cálculo dos honorários advocatícios.
Na impugnação apresentada pela União, o cálculo dos honorários advocatícios correspondeu à cifra de R$ 4.643,99 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) e não o valor correto de R$ 46.643,82 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para que a decisão embargada passe a vigorar com a seguinte redação:
“Trata-se de impugnação apresentada pela União, no evento 69, em face dos cálculos de execução do evento 63, alegando que há excesso de execução, uma vez que a exequente apurou o valor total de R$ 598.165,39 e a União R$ 469.042,06.
A Contadoria do Juízo elaborou cálculo no evento 156, tendo apurado o valor total de R$ 511.041,88, com o qual concordaram expressamente as partes (eventos 203 e 225).
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta ao Juízo acolher tal cálculo, prescindindo-se da apreciação das questões suscitadas.
Nada obstante, a parte impugnante tem razão apenas em parte quanto ao excesso de execução, eis que o valor total apurado pelo Contador Judicial, ora acolhido, é inferior ao requerido pela parte exequente e superior ao oferecido pela União.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, para que a execução prossiga com base nos valores apurados no evento 156.
Nada obstante, condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários advocatícios que fixo em 10% do excesso de execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, apesar de ser beneficiária da gratuidade de justiça, pois é nítida a condição da parte exequente de arcar com o pagamento da verba sucumbencial diante do montante a receber na presente execução.
Condeno também a executada, ora impugnante, em honorários advocatícios que fixo em 10% da diferença entre o valor total acolhido e o valor oferecido na impugnação, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC
Oportunamente, proceda-se nos termos do despacho do evento 66, a partir do item 4, segunda parte (cadastramento e conferência dos requisitórios das quantias em questão), devendo observar o rateio dos honorários advocatícios fixado no evento 90 e os valores já pagos por precatório ou RPV conforme registros nos eventos 97 e 155 quanto ao principal e 123, 140, 141 e 142 quanto aos honorários de sucumbência.”.