Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061328-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NATALINO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA CONCEICAO LEAL SILVA (OAB RJ047046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por NATALINO PEREIRA DE SOUZA em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e INSS na qual requer o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por possuir doença grave e a restituição do indébito.
Inicialmente, observa-se que a parte formulou pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por idade recebido, sob argumento de fazer jus à isenção do tributo, por se tratar de portadora da Doença de Alzheimer.
Inicialmente, defiro o benefício da prioridade especial na tramitação do processo, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que a autora conta com mais de 80 anos de idade.
Passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso, o laudo médico acostado (evento 1, DOC3) indica, com robustez, tratar-se o autor de pessoa portadora da Doença de Alzheimer (CID-10: G30.9).
Quanto à equiparação do Alzheimer à alienação mental para fins de isenção tributária, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em representativo de controvérsia, já se pronunciou no sentido de que o rol de moléstias graves indicadas no dispositivo acima citado é taxativo, sendo vedada interpretação extensiva para incluir outras enfermidades, por se tratar de hipótese de isenção legal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Nada obstante, especificamente quanto ao mal de Alzheimer, tem-se pela isenção por força da alienação mental provocada pela doença de origem. Este entendimento encontra respaldo técnico na orientação da própria Administração Pública, conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª EDIÇÃO Brasília – DF - 2017, elaborado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, vinculado ao Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
CAPÍTULO VI - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
O diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e do grau de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual. No laudo médico pericial, constará apenas a expressão "alienação mental".
Critérios de Enquadramento
A alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas: 1. Seja grave e persistente; 2. Seja refratária aos meios habituais de tratamento; 3. Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação; 4. Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho.
São Passíveis de Enquadramento
1. Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais; 2. Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais; 3.Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doença de Parkinson, etc.); 4. Retardos mentais graves e profundos.
(Fonte: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/38801/5/Manual_Pericia_Medica_2017.pdf)
Confira-se, ademais, entendimento do STJ especificamente para esta doença:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer).
4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito.
5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1469825/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)
Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora (INSS).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente:
Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022).
Documento que demonstre a data inicial de recebimento dos seus proventos de aposentadoria.
Após, venham-me conclusos para sentença.