Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092697-77.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONCEITO BR - VIGILANCIA
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONCEITO BR - VIGILANCIA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 69.545,63 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 532,47 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00055952-9.
Intimada acerca da penhora, a parte executada se manteve inerte.
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de:
i) R$ 437,66 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), relativo ao depósito iniciado em 27/10/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00055952-9, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado à inscrição nº 7062202366004, servindo esta decisão como Ofício;
ii) R$ 94,81 (noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), relativo ao depósito iniciado em 27/10/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00055952-9, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado à inscrição nº 7072200575509, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Sendo necessário, autorizo a abertura de nova conta para possibilitar a imputação determinada.
2. Com a confirmação da conversão/transformação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito, informando a quitação total do débito.
3. Confirmada a quitação integral do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.