Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025599-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DINIZ MANFREDO
ADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o pedido da parte autora consiste na anulação do ato administrativo de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, determinando-se sua reintegração e garantia de tratamento médico a fim de ser constatada sua invalidez, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação, temos que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual doença que acomete a parte autora pode levar a uma condição de invalidez, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial. Assim, defiro o pedido da parte autora de evento 35 e determino a realização de perícia médica na parte autora, na especialidade de ORTOPEDIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do sistema AJG. Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório. Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. Quais as doenças que a parte autora está acometida? 2. Quais as causas da doença que a parte autora está acometida? 3. Qual é a Data de Início da Doença? 4. Qual é a Data de Início da Incapacidade? 5. O exercício da atividade laboral pode piorar o quadro de saúde/deficiência da parte autora? 6. Considerando a atividade que o autor desenvolve é possível afirmar que está apto a desenvolver normalmente a atividade apesar das lesões de que está acometido? 7. A atividade que a parte autora exerce exige esforços físicos leves, moderados ou pesados? 8. Diante do quadro atual da parte autora qual o grau de esforço físico que pode realizar sem haver riscos para sua saúde, leve, moderado ou pesado? 9. A patologia que está acometido impossibilita de alguma forma ou já dificultou em algum período o exercício profissional? 10. A incapacidade é apenas para a sua profissão, para as profissões semelhantes compatíveis com a qualificação da parte autora ou para toda e qualquer atividade laboral? 11. A parte autora possui força regular para sua idade/sexo para realizar qualquer atividade comum do trabalho que desenvolve ou de qualquer outro trabalho para o qual tenha qualificação, ou até mesmo para as atividades do dia a dia? 12. As chances de conseguir um emprego são as mesmas de uma pessoa saudável? Poderá o autor exercer atividade que exija força física? 14. A incapacidade da parte autora é parcial ou total? 15. A incapacidade é temporária ou permanente? 16. Houve incapacidade pretérita ao requerimento? Qual foi o período? 17. Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da perícia médica? Quais? 18 - Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 1? 19 - Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Dr. Perito Médico concorda com esse(s) parecer (es)? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? 20 ? Prestar outras informações que forem pertinentes. O laudo deverá ser entregue pelo Sr. Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes. Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos. Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do Conselho da Justiça Federal. Assim, arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 ? trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução. A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais. Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça. O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito.