Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063643-08.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DOS SANTOS (OAB RJ092077)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 146, OUT1: Trata-se de Execução Fiscal movida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em face da Cooperativa Médica de Angra dos Reis, na qual foi proferida decisão (evento 133) autorizando a alienação judicial eletrônica do imóvel matriculado sob o nº 20.412 no Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis/RJ, com leilões agendados para os dias 25/02/2026 e 11/03/2026.
A Leiloeira Oficial nomeada, em petição juntada no evento 146, informou que, após diligências e análise da matrícula do referido imóvel, constatou que o bem já foi objeto de arrematação judicial nos autos do processo nº 5058119-25.2022.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Segundo os dados apresentados, a arrematação foi efetuada por Diogo Magela da Cunha Pereira e pela empresa Barone & Cunha Serviços e Investimentos Ltda.
Diante desse fato novo, a leiloeira sugeriu a suspensão dos atos expropriatórios para evitar nulidades e prejuízos a terceiros de boa-fé.
Examinados, decido.
A função da execução é a satisfação do crédito de forma célere e segura. No entanto, o ordenamento jurídico, pautado pelo princípio da segurança jurídica e pela proteção à boa-fé, impede que um mesmo bem seja alienado simultaneamente em processos distintos, sob pena de gerar atos nulos e insegurança para os arrematantes.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 903, estabelece que a arrematação, uma vez assinada pelo juiz, pelo escrivão e pelo arrematante, é considerada perfeita, acabada e irretratável. Se o imóvel descrito na matrícula nº 20.412 já foi arrematado em outro juízo, ele não mais pertence ao patrimônio da executada, tornando-se juridicamente impossível sua alienação neste processo.
A manutenção do leilão designado no evento 133, diante da informação de arrematação prévia, violaria os princípios da economia processual e da eficiência, além de expor o Poder Judiciário a eventuais pedidos de indenização por parte de licitantes que venham a ser induzidos a erro.
Dessa forma, para resguardar os direitos de terceiros e garantir a regularidade do procedimento, faz-se necessária o imediato cancelamento das hastas públicas e a conferência da situação do bem.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de evento 133, determino:
i) o cancelamento do leilão judicial do imóvel Lote de terreno, denominado como "B", oriundo do remembramento dos lotes nºs. 18 e 19, da quadra "4", do Loteamento denominado Praia da Ribeira, com área de 834,00m², do 2º Distrito do Município de Angra dos Reis/RJ, que estava previsto para ocorrer no dia 25 de fevereiro de 2026, comunicando-se, com urgência, ao leiloeiro oficial designado, para que interrompa imediatamente os atos de divulgação e retire o bem de sua plataforma de leilões eletrônicos; e
ii) diante da informação de arrematação do imóvel acima descrito, nos autos do processo nº 5058119-25.2022.4.02.5101, em trâmite na 2ª VFEF/RJ, ao(à) Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à execução em face do que consta nos autos, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar, no texto de sua petição, o montante correspondente ao somatório atualizado da(s) inscrição(ões) constante(s) da(s) CDA(s) objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
iii) Nada vindo, a execução estará suspensa por um ano e, após, será automaticamente arquivada por mais cinco, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do que a Exequente já fica ciente por esta.
iv) Decorrido o prazo de arquivamento, reabra-se vista à Exequente, por 5 (cinco) dias, e retornem conclusos.
Intimem-se as partes, com urgência, sendo a União (Fazenda Nacional) para ciência e manifestação e o leiloeiro oficial para o cumprimento imediato da ordem.