Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5030330-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
PARTE AUTORA: BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DE PARTO. PARALISIA CEREBRAL E SEQUELAS GRAVES EM NEONATO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. TRATAMENTO MÉDICO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal, contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e afastou a responsabilidade da FIOCRUZ por alegada falha na condução do parto realizado no Instituto Fernandes Figueira. A ação originária visava obrigar a FIOCRUZ a fornecer, por toda a vida da autora, os tratamentos médicos necessários às graves sequelas neurológicas decorrentes do parto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no julgamento pela ausência de análise conjunta de ações conexas; (ii) analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as lesões permanentes sofridas pela autora; e (iii) definir se é devida a obrigação da FIOCRUZ de custear integralmente o tratamento médico não abrangido por plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrada omissão do acórdão embargado, ao deixar de considerar que as ações nº 5008336-69.2019.4.02.5101 e nº 5030330-22.2020.4.02.5101 tramitavam conjuntamente desde a origem, com produção probatória comum, devendo, portanto, ser julgadas de forma unificada.
4. Os laudos periciais produzidos nas especialidades de obstetrícia e neurologia apontam, de forma clara e convergente, que a paralisia cerebral e a epilepsia sofridas pela autora foram adquiridas no momento do parto, sendo diretamente relacionadas à anóxia neonatal provocada por sofrimento fetal e uso inadequado de fórceps.
5. O parto foi prolongado, com tentativa frustrada de parto vaginal e utilização de fórceps, seguido de cesariana tardia, contrariando os protocolos de boa prática médica, conforme comprovado por prontuários, fotografias e laudos técnicos.
6. A ausência de intercorrências durante a gestação, somada à gravidade das lesões neurológicas, afasta causas excludentes de responsabilidade e evidencia conduta omissiva culposa do ente público, atraindo a incidência da responsabilidade subjetiva da Administração, conforme a Teoria da Falta do Serviço.
7. Estão configurados os três requisitos da responsabilidade civil: conduta (falha no serviço médico), dano (sequelas permanentes gravíssimas) e nexo de causalidade (vínculo direto entre o erro no parto e as lesões).
8. A condenação da FIOCRUZ ao custeio de tratamento médico vitalício, não abrangido por plano de saúde, é medida proporcional e adequada, diante da condição de absoluta incapacidade da autora e da necessidade comprovada de cuidados multiprofissionais contínuos, conforme laudo neurológico.
9. A jurisprudência do STJ e do TRF2 admite a fixação de obrigações de fazer voltadas ao fornecimento de tratamentos médicos em casos de erro médico ocorrido no parto, especialmente quando há comprovação técnica robusta do dano e da sua origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento:
1. A omissão na análise conjunta de ações conexas que compartilham provas pode comprometer a integridade do julgamento e justifica a interposição de embargos de declaração.
2. Restando comprovado, por laudos periciais, que lesões neurológicas graves e permanentes foram adquiridas no parto e decorrem de falha na conduta médica, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público.
3. A Administração Pública responde de forma subjetiva por condutas omissivas que evidenciam falha no dever de cuidado, sobretudo na prestação de serviços médicos essenciais.
4. É legítima a condenação do ente público ao custeio vitalício de tratamentos médicos e terapêuticos, quando indispensáveis à mitigação das sequelas resultantes do erro médico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 37, §6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 371, 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.787.248/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19.04.2021; TRF2, 0032308-61.2016.4.02.5101, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 25.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.