Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021795-16.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684)
DESPACHO/DECISÃO
1. A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, publicada no Informativo do CNJ nº 10/2025, “determinou expressamente a suspensão da expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução, reforçando a necessidade do prévio trânsito em julgado”.
A expedição antecipada de requisitório, antes do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, contraria não apenas a orientação do CNJ, mas também os princípios da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal que devem nortear a execução contra a Fazenda Pública.
O eventual prejuízo decorrente da perda do prazo de cadastramento de precatórios não se sobrepõe à necessidade de observância das normas processuais e das determinações do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, a espécie em questão guarda diferença, uma vez que o exequente concordou com os cálculos da Fazenda Pública. No Pedido de Providências acima mencionado há expressa ressalva a casos como o presente in verbis:
Cabe discorrer, além disso, que os casos apresentados não dizem respeito à dita "parcela incontroversa".
1.1 Considerando a proximidade do prazo constitucional para transmissão dos Precatórios para pagamento no próximo exercício financeiro (1º/02/2026), e tendo havido a concordância da parte autora (expressa ou tácita) com o cálculo apresentado pelo INSS, bem como da intimação das partes acerca do ofício requisitório cadastrado no evento 203, com prazo em aberto, deve a Secretaria diligenciar a imediata transmissão dos devidos requisitórios ao E. TRF da 2ª Região, respeitando-se os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
1.2 Registre-se que, em caso de eventual impugnação quanto ao teor dos requisitórios expedidos, estes deverão ser imediatamente BLOQUEADOS (na forma prevista no art. 14 e no anexo I da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 do E. TRF da 2ª Região), inexistindo, portanto, qualquer prejuízo às partes.
No caso de impugnação ao(s) requisitório(s), voltem os autos conclusos, após diligenciado seu bloqueio.
2. Preclusas as vias recursais, decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, não havendo impugnação aos requisitórios transmitidos, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito dos valores requisitados.
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público);
b) Sem prejuízo, transmitir imediatamente o(s) requisitório(s);
c) Havendo impugnação, requisitar imediatamente o bloqueio do requisitório(s) à Presidência do TRF2 (DIGITAÇÃO PLANTÃO), abrir conclusão para decisão e encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - CONCLUSOS); ou
d) Não havendo impugnação aos requisitórios ou manifestada a ciência/concordância, suspender até o depósito, se nada mais a diligenciar.