Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016217-72.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: TRANSAMBIENTAL EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ADVOGADO(A): Cassio Augusto Muniz Borges
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
ADVOGADO(A): Cassio Augusto Muniz Borges
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. base de cálculo. total da folha salarial. provimento parcial com efeitos meramente integrativos.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que deu provimento aos embargos de declaração para aplicar a modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema Repetitivo 1.079 do STJ, determinando-se que a contribuinte mantém o direito reconhecido em sentença em 30.09.2020 até a data de publicação do acórdão paradigma, 02.05.2024.
2. A União Federal - Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado contém omissão e obscuridade, ponderando que o Tema 1079 ainda não transitou em julgado e que há possibilidade de alteração da tese inicialmente fixada, especialmente no tocante à modulação de efeitos. Aduz, ainda, que a modulação de efeitos se aplica somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Além disso, alega que o acórdão embargado também incorreu em omissão pois não se pronunciou sobre a correta interpretação do limite estabelecido no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que deve ser aplicado de forma individualizada, considerando o salário de contribuição e não sobre a folha de salários. No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
4. Conforme verifica-se no voto condutor, a questão atinente à possibilidade de aplicação do julgamento de Tema representativo de controvérsia sem necessidade de trânsito em julgado foi enfrentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Igualmente, não houve omissão a respeito da extensão da aplicação da tese às demais contribuições, que foi devidamente apreciada no acórdão.
5. Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. Não compete a este Tribunal fazer juízo de valor sobre a modulação dos efeitos fixada pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
6. Por fim, cumpre destacar que a base de cálculo deve ser considerada o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado. Nesse sentido, por exemplo, é a previsão da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: "Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Precedente.
7. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
8. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
9. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.