Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052490-36.2023.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE DAVID DOS SANTOS SOBRINHO
ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. O Dr. PABLO GIMENEZ DOS SANTOS requereu o cumprimento espontâneo do julgado, apontando ser devido o montante de R$ 14.637,17, em valores de maio/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência, o qual deverá ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento (evento 100).
É o necessário. Decido.
II. Ante o exposto:
1) RETIFIQUE-SE a classe processual para “cumprimento de sentença” (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário.
2) INTIME(M)-SE a(o)(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC.
2.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
3) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, cabível a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC, e tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora dirigido ao CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, situado na Rua das Marrecas, 20, Torre 3 / 16º andar – Centro – Rio de Janeiro/ RJ - CEP: 20031-120, com urgência, para que deposite em conta judicial vinculada a este processo/juízo o valor total do crédito exequendo, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo depósito. Prazo: 72 (setenta e duas) horas.
4) Realizado o depósito, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
5) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Restando negativa a diligência do item 3 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.