Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0092203-47.2016.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELIANA CARNEIRO CARDOSO
ADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566)
ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BACCI (OAB RJ226080)
INTERESSADO: ORCINIO CARDOSO INACIO
ADVOGADO(A): LUCIANO RAFAEL FERREIRA DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ELIANA CARNEIRO CARDOSO.
A CEF promove a execução do título executivo, constituído a partir da sentença de improcedência dos pedidos, referente aos honorários advocatícios, apresentando planilha de cálculos (evento 169, CALC2).
Foi determinado o cumprimento da obrigação na decisão de evento 172, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do artigo 523 do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada (evento 176, PET1) e ofertada manifestação de terceiro interessando (evento 177, PET1), foi proferida decisão acerca da impugnação (evento 194, DESPADEC1), em que foi fixado o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para FIXAR o valor da execução em R$53.315,44.
CONDENO a Caixa em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença do valor pretendido e o valor fixado, qual seja, R$121,99, nos termos do artigo 85§2 do CPC.
Autorizo a Caixa a estornar em seu favor o valor de R$ 53.193,45 (já abatidos os honorários da fase de execução) a ser descontado da conta 0174.005.86403505-3.
Oficie-se a Caixa a fim de que informe o saldo remanescente da conta mencionada.
Com a resposta, expeça-se alvará de levantamento a favor da executada, Eliana Carneiro Cardoso, com exceção do valor de R$ 121,99, destinado ao patrono da executada a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (devendo ser também expedido alvará em seu favor).
Intimem-se. Cumpra-se.
A CEF cumpriu com o pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor da patrona da executada (evento 232, RESPOSTA1).
Sobrevieram manifestações do terceiro interessado quanto à existência de vários depósitos por si realizados na conta acima mencionada, da qual se pretendia usar o saldo para cumprimento da obrigação (evento 236, PET1) e da CEF no sentido de que os depósitos não apareceram no extrato fornecido pela instituição financeira (evento 243, ANEXO1). Ambos requerem a expedição de ofício para a comunicação do Ministério Público Federal a fim de aferir eventual prática criminosa.
É o relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 4º do CPC, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sem obstruções ao cumprimento de comando judicial.
A admissibilidade da intervenção de terceiro no processo pressupõe a demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela aptidão do provimento jurisdicional pleiteado de repercutir, de forma relevante, na esfera jurídica do interveniente. Tal interesse não se confunde com prejuízo meramente econômico, sendo imprescindível que decorra de uma relação jurídica própria e substancialmente afetada pelo desfecho da demanda principal.
Portanto, é fundamental que a intervenção tenha o condão de influenciar a fase de conhecimento do processo, a fim de se proteger o direito do terceiro interessado.
No presente caso, a discussão de mérito concernente ao contrato relativo ao imóvel objeto da ação de conhecimento encontra-se superada e não se pode admitir discussão outra que não exclusivamente a satisfação do crédito validamente constituído em favor da exequente.
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não admite a intervenção na fase de cumprimento de sentença, consoante aresto a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução. Precedentes.1.1. Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1999943 GO 2022/0125509-7, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)
Ratifico que a sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo sido confirmada pelo TRF desta 2ª Região. A utilização do saldo constante da conta informada pelo terceiro interessado a partir do negócio jurídico firmado com a executada foi liberalidade da instituição financeira exequente, não tendo mínima relação de mérito com o que fora decidido em fase de conhecimento, da qual não participou o interveniente.
Logo, não se admite que discussão alheia aos autos sobre higidez de depósitos ou consolidação de propriedade do imóvel seja aqui apresentada, devendo ser endereçada em ação própria. Ademais, as guias ora mencionadas pelo terceiro interessado foram apresentadas por ocasião do negócio jurídico firmado por ele e a exequente, sendo alheias ao presente processo.
Ante o exposto, determino a exclusão do terceiro interessado destes autos, por ausência de interesse jurídico subsistente no cumprimento de sentença.
Entretanto, considerando a natureza dos fatos acima narrados, determino a extração de cópias dos autos ao MPF, nos termos do art. 40 do CPP.
No mais, tendo em vista a ausência de numerário disponível para adimplir a condenação em honorários, intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do artigo 523 do CPC.
Ressalte-se que, em havendo o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante não pago, nos termos do art. 523 §2º do CPC.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à CEF, por 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.