Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000676-32.2012.4.02.5109/RJ
RÉU: UEUDYSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): JUZENES ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ168436)
ADVOGADO(A): Rafael Seixas Alves (OAB RJ222366)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação por interesse social proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, envolvendo o imóvel denominado “Sítio Santana”, situado no Município de Quatis/RJ, com discussão instaurada acerca da titularidade da área desapropriada e da legitimidade para percepção da indenização correspondente.
Conforme consignado na decisão proferida no evento 141, restou reconhecido que o réu UEUDYSON DA SILVA ALVES exerce a posse mansa e prolongada sobre o imóvel, sendo este fato corroborado tanto pela manifestação técnica do INCRA quanto pela documentação juntada aos autos, incluindo o contrato de cessão de direitos hereditários firmado por Sebastião Carlos de Almeida – pai das requerentes do evento 139 – em favor de Lair Carvalho de Almeida, instrumento este celebrado com reconhecimento de firma em cartório e cláusulas expressas de quitação e sub-rogação no inventário judicial.
Naquela decisão, destacou-se que as requerentes não apresentaram elementos mínimos de prova capazes de infirmar a validade do instrumento de cessão ou de comprovar a existência de vício que o macule, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de respaldo fático ou jurídico. Reconheceu-se ainda que a controvérsia instaurada sobre a titularidade da área é matéria própria de ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que a pretensão de rediscussão naquele momento processual carecia de respaldo jurídico e probatório.
Após a referida decisão, foram acostadas aos autos as manifestações do Ministério Público Federal (evento 146), do INCRA (evento 148) e do réu Ueudyson da Silva Alves (evento 149).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à manutenção do regular prosseguimento da ação de desapropriação, reconhecendo que a discussão sobre o domínio do imóvel deve ser deduzida em ação própria e destacando a ausência de qualquer elemento que infirme a cessão formal realizada por Sebastião Carlos de Almeida. Assinalou ainda que a indenização deve refletir a totalidade da área efetivamente incorporada ao patrimônio público, sem prejuízo de que eventual dúvida quanto à titularidade obste o levantamento da quantia correspondente.
O INCRA, por sua vez, reiterou que as requerentes não exercem posse sobre o imóvel, tampouco possuem qualquer direito atual sobre a área objeto da desapropriação, indicando a validade dos atos negociais firmados pelo ascendente comum das requerentes e corroborando a titularidade possessória do réu Ueudyson, nos termos já reconhecidos por este Juízo. Ressaltou que o ajuizamento de ação autônoma pelas requerentes seria a via adequada para eventual pretensão dominial.
O réu Ueudyson, por sua manifestação, reiterou a inexistência de fundamentos jurídicos ou fáticos que autorizem nova análise da titularidade, reafirmando sua condição de possuidor legítimo da área expropriada e pugnando pela manutenção da decisão anterior, bem como pelo prosseguimento do feito com a realização da perícia técnica e a exclusão definitiva do espólio de Benedito Carlos de Almeida do polo passivo.
Diante de todo o exposto, em especial considerando os fundamentos já lançados na decisão de evento 141, os quais ora se ratificam, bem como os sólidos fundamentos apresentados nas manifestações do Ministério Público Federal e do INCRA, rejeito a pretensão deduzida no evento 139, eis que descabe, nestes autos, a rediscussão da titularidade do imóvel apresentada pelas requerentes, por carecer de respaldo jurídico ou probatório.
Reforço que eventual questionamento jurídico acerca da titularidade da área objeto da presente desapropriação deverá ser deduzido em ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se admitindo que tais controvérsias obstruam o andamento do feito expropriatório, cuja celeridade é assegurada por sua natureza especial.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação do evento 141, a partir do item 2, no que tange a realização da perícia técnica.
P.I.