Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002793-12.2024.4.02.5004/ES AUTOR: HENRIQUE ROBERTO DE MORAIS
ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO MELRO (OAB ES020691)
ADVOGADO(A): MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260)
SENTENÇA
Diante de todo exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte autora e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré para sanar a obscuridade constatada. A sentença passará a ter a seguinte redação: HENRIQUE ROBERTO DE MORAIS propõe a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a primira DER (10/01/2020 - NB: 630.978.420-3), bem como o pagamento dos atrasados desde então. Com a inicial foram apresentados documentos, ao evento 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, desde a primeira DER (10/01/2020 - NB: 630.978.420-3). Alega o demandante que encontra-se incapacitado para exercer suas funções laborais, desde o desmaio que o acometeu em 2019 e que, desde então, possui consequências em sua memória, não conseguindo lidar e armazenar informações recentes. Dentre os requisitos exigidos para a concessão, manutenção ou restabelecimento de auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado (art. 59 da Lei n 8.213/91), enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser para o exercício de toda e qualquer atividade profissional (art. 42, da Lei n 8.213/91). Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a parte requerente apresenta qualidade de segurado, se cumpriu a carência e se está incapaz para a realização de atividades laborativas. Para aferição do requisito da incapacidade foi produzida prova pericial, realizada ao evento 39. Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, normalmente ampara sua decisão na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão de cada uma das anteriormente mencionadas espécies de benefícios. O resultado da prova técnica, diversamente do que sustenta a jurisdicionada em sua inicial, revela que, apesar das patologias identificadas, a autora não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades habituais, conforme trecho a seguir: ? Diagnóstico/CID: - F41 - Outros transtornos ansiosos Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O requerente apresenta estabilidade psíquica, sem evidências de sintomas ansiosos e depressivos significativos. Não há déficits cognitivos que o impeçam de exercer atos de labor. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" A parte autora apresentou impugnação ao evento 50, solicitando a remarcação da perícia médica com médico especialista e de forma presencial Quanto ao laudo, observo que embora o expert tenha concluído que o autor se encontra apto para o exercício de suas atividades laborativas, bem como não encontrou provas de que esteve incapaz após a cessação de seu benefício prévio NB 627.050.231-8, não há como afirmar a sua plena capacidade, sobretudo, diante dos diversos documentos médicos acostados aos autos. Ao evento 1, Laudo 11, fl. 1, há atestado médico emitido em 12/12/2023, por médico psiquiatra assistente, que atesta que o autor desenvolveu amnésia anterógrada, com memória de curto prazo bem prejudicada, não conseguindo se localizar no tempo e espaço, quadro incompatível com sua atividade laboral. Ao evento 1, Laudo 11, fl. 2, há outro laudo médico, emitido em 13/08/2024, por neurocirurgião, em que consta a informação de que o demandante possui déficit de memória importante, com quadro menmônico irreversível, sem condições de labor. Ao evento 1, Laudo 11, fl. 13, a parte autora juntou Laudo Psicológico de Avaliação Neuropsicológica, no qual, após 10 (dez) sessões de análise e investigação, concluiu-se que a parte autora possui: "Transtorno Neurocognitivo Maior devido à lesão cerebral traumática (S06.2XAS), moderado, sem alteração comportamental (CID-10 F 06.70). Cursando com amnésia anterógrada de caráter inalterável até o presente momento, visto que o paciente se encontra nesta condição há 4 anos". Ademais, a avaliação informa que foi possível identificar que os conceitos ensinados e aprendidos (memória de longo prazo), antes da síncope, seguem preservados, bem como a eficiência cognitiva do paciente. Contudo, a avaliação evidenciou prejuízo grave na memória episódica de curto prazo, isto é, o armazenamento de novos conceitos e a capacidade de resgatá-los, encontra-se inacessível ao paciente desde o episódio sofrido. Assim, fixo a data de início de incapacidade em 16/01/2019 (data do evento síncope). Não se pode ignorar o fato de o requerente trabalhar como administrador de empresas e depender, portanto, de sua memória recente para cumprir suas tarefas, delegar funções, realizar projetos, entre outros. Diante disso, conforme se observa nos termos do art. 479 do CPC, onde o julgador não fica adstrito à conclusão do perito exposta no seu laudo, quando os elementos dos autos e os esclarecimentos postos em juízo, permitem decidir de forma contrária, afasto a conclusão do laudo pericial produzido nos autos quanto à inexistência de incapacidade, precipuamente, diante da vasta documentação anexada aos autos que comprovam sua incapacidade. Ressalto que a medicina não é uma ciência exata e, embora o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas. Tendo em vista tal panorama, nos termos dos artigos 371 e 497, ambos do Código de Processo Civil, entendo que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais. A própria conclusão do laudo neuropsicológico afirma que a condição encontrada no autor não é definitiva ou cristalizada, podendo haver alterações posteriores, dependendo do ambiente e acompanhamento recebido, apesar de se encontrar nesta situação desde o episódio de desmaio. Quanto à qualidade de segurado, em que pese o fato de a parte autora ter contribuído somente até 12/2019, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Desta forma, posterior perda da qualidade de segurado, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho (16/01/2019). Conforme informação dos laudos juntados ao evento 55, observa-se que o demandante somente juntou a documentação médica completa, incluindo o teste neuropsicológico, bem como o laudo do psiquiatra datado em 13/12/2023, na perícia médica do dia 05/01/2024, referente ao pedido de auxílio-doença NB 6458914184. Tendo em vista que a parte autora apresenta doença complexa, com difícil diagnóstico e análise, cabia a parte apresentar à parte ré documentos médicos consistentes e suficientes para comprovar sua incapacidade, não podendo recair sobre o INSS esse ônus. Assim, diante de todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 09/10/2023, quando o INSS teve ciência e acesso à documentação probatória da situação clínica da parte autora. Tendo em vista a complexidade do caso e a incerteza de seu prognóstico, determino o período de 1 (um) ano, a partir da data da perícia judicial (12/02/2025), para recebimento do auxílio-doença, devendo solicitar prorrogação à autarquia ré, caso não tenha havido alteração de seu quadro e ainda se encontre incapaz para exercer seu labor. DISPOSITIVO Por todo e exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 645.891.418-4), desde a DER (09/10/2023), com DCB em 12/02/2026, pagando as parcelas vencidas, nos termos da fundamentação supra. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação da presente sentença. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC. Transitada em julgado, voltem-me conclusos. P.R.I.