Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071902-89.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ANETE MACHADO COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE EX-MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DISTINÇÃO ENTRE PENSÃO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE OUTRA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por filha e pensionista de ex-militar, visando ao reconhecimento do direito de usufruir da assistência médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA. A autora recebe pensão militar desde, pelo menos, 1993, aplicando-se ao caso a Lei nº 3.765/1960 (Lei das Pensões Militares) e a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ambas sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. A apelante também é beneficiária de aposentadoria por idade registrada no INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a filha pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA, à luz da legislação anterior, mesmo recebendo remuneração diversa da pensão militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada (Súmula nº 340/STJ) estabelece que o direito à pensão militar rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor (tempus regit actum), no caso, a Lei nº 3.765/1960, que conferia pensão às filhas de qualquer condição, sem restrições quanto à idade ou percepção de outros rendimentos.
4. O direito à assistência médico-hospitalar é regulado por fundamentos distintos e autônomos, previstos no art. 50, IV, "e", c/c § 2º, III da Lei nº 6.880/1980, que exige a condição de filha solteira que não receba remuneração, para efeito de ser considerada dependente do militar.
5. A jurisprudência atual (STJ, Tema 1.080) esclarece que a condição de pensionista não gera, por si só, o direito à assistência médico-hospitalar, exigindo-se o enquadramento do beneficiário como dependente, nos termos da legislação de regência do sistema de saúde militar.
6. A percepção, pela apelante, de aposentadoria por idade configura remuneração suficiente para descaracterizar a dependência econômica exigida pela Lei nº 6.880/1980, afastando seu direito ao acesso ao FUNSA.
7. A existência de precedentes que reconhecem o direito à assistência a pensionistas não se aplica ao caso concreto, pois pressupõem o atendimento simultâneo dos critérios da condição de pensionista e da ausência de outra fonte de renda.
8. Não se configura direito adquirido à assistência médico-hospitalar, tendo em vista o caráter continuado e condicional do benefício, cuja manutenção depende da persistência dos requisitos legais.
9. Presentes os pressupostos legais do art. 85, § 11, do CPC, fixam-se honorários recursais em 1% (um por cento), a serem acrescidos aos fixados na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido com condenação da apelante em honorários recursais.
Tese de julgamento:
a. O direito à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA exige, além da condição de pensionista, o enquadramento como dependente do militar, nos termos do art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980.
b. A percepção de outra remuneração, ainda que cumulada com a pensão militar, afasta a condição de dependência econômica exigida para o acesso ao sistema de saúde militar.
c. A concessão da pensão militar e o acesso à assistência médico-hospitalar são benefícios distintos e regidos por requisitos próprios e autônomos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”, § 2º, III; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema 1.080 (REsp 1880238/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.02.2025, DJEN 13.02.2025); TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta com a condenação da apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.