Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037046-35.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: LOVATTI SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. CAPITAL SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por LOVATTI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida — 8% e 12%, respectivamente — nos termos dos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95. Requereu-se ainda a autorização para compensação dos valores pagos a maior, com correção pela taxa SELIC, observando o prazo quinquenal. A sentença julgou procedente o pedido. A União Federal interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam a natureza hospitalar dos serviços prestados e o cumprimento das normas sanitárias exigidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser conhecida a remessa necessária em virtude da especialidade da lei que regula o mandado de segurança (princípio da especialidade), já que a lei processual, ainda que posterior, trata-se de regra geral em processo civil, ressaltando, ainda, que não houve revogação, nem expressa, nem tácita, do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, pela entrada em vigor do CPC de 2015.
4. A aplicação da base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: a prestação de serviços hospitalares; a constituição sob a forma de sociedade empresária; e o atendimento às normas da ANVISA.
5. Segundo o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 217), a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada objetivamente, como aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, sendo excluídas as simples consultas médicas.
6. A parte autora é formalmente constituída como sociedade empresária limitada, conforme documentos juntados, mas seu capital social — R$ 10.000,00 — é considerado incompatível com os custos típicos da atividade hospitalar, indicando ausência de organização empresarial substantiva para justificar o benefício fiscal.
7. Ainda que as notas fiscais apresentadas demonstrem a realização de serviços enquadráveis como hospitalares (ex. anestesiologia), os serviços foram prestados em estabelecimentos de terceiros.
8. Nos casos de prestação de serviços hospitalares em estabelecimentos de terceiros, é imprescindível comprovar documentalmente a regularidade sanitária desses ambientes, conforme precedentes. Tal comprovação não foi apresentada nos autos.
9. A ausência de comprovação da regularidade sanitária dos locais de prestação dos serviços impede o reconhecimento do direito à base de cálculo reduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Remessa necessária e recurso de apelação interposto por União Federal/Fazenda Nacional providos.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL nos termos da Lei nº 9.249/95 exige, além da prestação de serviços hospitalares e da constituição formal como sociedade empresária, a demonstração concreta da atividade empresarial organizada compatível com o setor hospitalar.
2. É imprescindível comprovar a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde se realizam os serviços, sob pena de afastamento do benefício fiscal previsto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; CTN, art. 170-A; CC, art. 1.055, § 2º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.02.2010 (Tema 217); TRF-3, ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.