Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000015-03.2014.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: JOSIAS DA VITORIA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
INTERESSADO: ETERNITY SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSANE TEIXEIRA DE BARROS
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:
1. A conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. Caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo advogado regularmente constituído nos autos pelo credor, sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo próprio credor, em conjunto com o patrono;
3. A parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. A instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto no art. 27 da Lei nº 10.833/03.
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:
Valor a ser transferido R$ 341.996,43 (trezentos e quarenta e um mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos)
Conta de origem 2234.1000129389509
Conta de destino Titular: ETERNITY SERVIÇOS DE ASSESSORIA LTDA
Banco Bradesco - 237
CNPJ: 54.491.221/0001-39
Agência: 1631
Conta Corrente: 39.719-9.
Valor a ser transferido
R$ 146.569,91 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos)
Conta de origem
2234.1000129389509
Conta de destino
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
Agência: 1181-9
Conta Corrente: 152-2
Titular: Rucker Sociedade de Advogados
CNPJ – 11.685.600/0001-57
Intime-se a parte autora e a cessionária para ciência desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.