Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0152175-48.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JANAINA GODINHO GOMES
ADVOGADO(A): RONALDO LEIBOVICH VOLL (OAB RJ203215)
ADVOGADO(A): YGOR VIVAS MOREIRA (OAB RJ166397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JANAINA GODINHO GOMES, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$43.582,82(quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Em 12/07/2017, foi realizado o bloqueio do saldo da conta bancária, de titularidade da Executada, no valor de R$ 2.019,15 (dois mil e dezenove reais e quinze centavos), no Banco Santander, conforme se depreende do documento de Evento 12.
Considerando que houve solicitação de parcelamento em 20 de julho de 2017, a decisão de evento 15 determinou a suspensão da execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobreviesse manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intimada a informar a data da ocorrência da rescisão do parcelamento, a parte Exequente indicou, no evento 29, a data de 17/09/2019.
Em 04/07/2025, foi realizado novamente o bloqueio do saldo da conta bancária, de titularidade da Executada, no valor de R$ 19.536,44 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no Banco Santander, e R$ 2.874,60 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), no Banco do Brasil, conforme se depreende do documento de Evento 52.
No evento 60, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma, prescrição intercorrente, visto que, tendo ocorrido a rescisão do parcelamento em 17/09/2019, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se nessa mesma data, encerrando-se, portanto, em 17/09/2024.
No evento 70, a Exequente alega que, no presente caso, não houve sequer o início do prazo prescricional intercorrente, uma vez que foram localizados e efetivamente constritos bens do devedor, o que afasta a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Por fim, no evento 74, a Executada reforça o pleito de prescrição intercorrente. Alega, ainda, impenhorabilidade das verbas penhoradas, em face da natureza salarial. Aduz, também, que a jurisprudência é pacífica ao estender a proteção do inciso X a valores depositados em conta corrente, poupança, conta-salário ou fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos.
Ao final, requer:
1. O imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, por se tratar de verba salarial e inferior a quarenta salários-mínimos, conforme art. 833, IV e X, do CPC;
2. O reconhecimento da ilegalidade da constrição, uma vez que o bloqueio ocorreu sem requerimento da Fazenda Nacional, sendo fruto de rotina sistêmica e não de impulso processual legítimo;
3. A determinação para levantamento integral dos valores bloqueados, com ofício ao Sisbajud.
Vieram-me os autos conclusos.
i) Da inocorrência de prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente em execuções fiscais é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e foi detalhadamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Temas 566/987).
Conforme a jurisprudência consolidada, para a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) Após a citação (ou não), a execução seja suspensa por ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (art. 40, caput, da LEF); b) Decorrido 1 (um) ano da suspensão sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determine o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF); c) O prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente somente começa a fluir a partir da determinação de suspensão.
No caso dos autos, verifica-se que, em 12/07/2017, houve o bloqueio de valores na conta bancária da Executada via SISBAJUD (Evento 12). Tal ato constitui efetiva constrição judicial de bens, o que, por si só, descaracteriza a inércia da Fazenda Nacional na localização de bens e afasta a condição primária para a aplicação do artigo 40 da LEF.
Com efeito, a lei exige, para a suspensão e consequente início da contagem da prescrição intercorrente, a não localização de bens penhoráveis. Quando a Fazenda Nacional promove atos executórios e consegue êxito na constrição de patrimônio do devedor, demonstra que não estava inerte e que a execução possuía, de fato, bens a serem submetidos à expropriação.
A suspensão da execução que se seguiu, em 20/07/2017, não ocorreu em razão da ausência de bens ou devedor, mas sim em decorrência da adesão da Executada a programa de parcelamento do débito. O parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF.
A rescisão do parcelamento, ocorrida em 17/09/2019, apenas fez cessar a causa de suspensão da exigibilidade do crédito, permitindo o prosseguimento da execução. Contudo, não tem o condão de deflagrar, retroativa ou automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos moldes do art. 40 da LEF, pois, como já assinalado, não houve prévia suspensão da execução por falta de localização de bens e posterior arquivamento provisório.
Portanto, tendo em vista que foram localizados e efetivamente bloqueados bens da Executada em data anterior à suspensão da execução por parcelamento, não se configuraram os pressupostos legais e jurisprudenciais para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional não ficou inerte na busca de bens, e a suspensão da execução se deu por motivo distinto daquele que enseja a prescrição intercorrente
ii) Da Legalidade do Bloqueio
A Executada argui que a constrição ocorrida em 12/07/2017 seria ilegal, por ter sido fruto de "rotina sistêmica" e não de um requerimento específico da Fazenda Nacional.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a própria Exequente, no Evento 47, pugnou expressamente pela pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O bloqueio de valores não decorreu de uma "rotina sistêmica" desprovida de impulso processual, mas sim de um requerimento específico da Exequente, prontamente acolhido e executado pelo sistema judiciário.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da constrição sob esse fundamento.
iii) Da impenhorabilidade dos valores bloqueados
Para que se configure a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, seja pela natureza salarial (art. 833, IV, CPC), seja pela interpretação ampliada do art. 833, X, do CPC, é imprescindível que a Executada comprove a origem e a destinação desses recursos.
A Executada apresentou, até o momento, apenas um documento que indica a conta bancária como "conta-salário". Todavia, a mera denominação da conta como "conta-salário" não é suficiente, por si só, para comprovar que os valores nela depositados e, especialmente, o saldo remanescente bloqueado, possuem exclusivamente natureza salarial ou que se qualificam como reserva para subsistência. É comum que contas-salário recebam outros tipos de depósitos ou que o saldo reflita acúmulo de diversos rendimentos não estritamente salariais.
Para uma análise pormenorizada da natureza dos valores constritos e a consequente aplicação dos dispositivos legais e da jurisprudência que tratam da impenhorabilidade, é indispensável a apresentação de extratos bancários detalhados da conta objeto do bloqueio. Esses documentos permitirão verificar a origem dos créditos, a movimentação da conta no período anterior e posterior à constrição, e, assim, aferir se o saldo bloqueado se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade.
Ante o exposto, determino a intimação da Executada para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos os extratos bancários detalhados da conta bloqueada referente aos últimos 3 (três) meses anteriores à data do bloqueio (12/07/2017), bem como da movimentação posterior, a fim de comprovar a origem e a natureza dos valores constritos.
Após a juntada dos documentos pela Executada, intime-se a Exequente para que, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste sobre os documentos e sobre a alegação de impenhorabilidade.