Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041830-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDIANE EDUARDO GOMES DO AMPARO AGUIAR BARBOSA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDIANE EDUARDO GOMES DO AMPARO AGUIAR BARBOSA em face de CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE - UNB e TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL objetivando tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato que excluiu a autora do concurso, determinando que os réus incluam seu nome na lista de candidatos aprovados às vagas reservadas às pessoas negras, respeitada sua ordem de classificação, permitindo sua participação nas próximas etapas do certame.
Como pedido principal requer que a parte ré seja determinada a realizar nova avaliação por meio da comissão de heteroidentificação. Subsidiariamente, que a parte ré reconheça a validade da autodeclaração da parte autora e, por conseguinte a mantenha no certame.
Em resumo relata que prestou concurso para o cargo de Analista judiciário – Área administrativa) – edital nº 11 – CPNUJE, de 11 de fevereiro de 2025 1.9, optando por concorrer às vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas1.10,1.11,1.26.
Conta que na prova objetiva obteve 89 pontos e na discursiva 30,67, totalizando 119,67 pontos, sendo classificada em 2180º na ampla concorrência e em 510º na vaga de negros/indígenas1.15,1.17.
Menciona que foi convocada para participar do procedimento de heteroidentificação 1.18, mas que não pode comparecer por motivo de saúde fortes dores abdominais (CID R10).
Explica que em 06/11/2024, foi submetida a cirurgia de mastopexia sem prótese e lipoabdominoplastia, procedimento que demandou longo período de repouso domiciliar1.12,1.28, que deveria permanecer em repouso até o dia 22/3/2025 1.29, data do procedimento de heteroidentificação.
Afirma que embora tenha completado o período de pós-operatório, ainda apresentava dores abdominais intensas, razão pela qual compareceu a UPA Cabuis - Nilópolis e recebeu novo atestado médico, com indicação de dois dias de repouso 1.27.
Acrescenta que não obteve êxito em enviar os seus documentos ao responsável pela organização do certame em razão de ter passado muito mal.
Protocolo de recurso 1.13,1.14.
Decisão
Retifique-se a autuação do polo passivo para Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em lugar de Centro de Selecao e de Promocao de Eventos da Universidade de Brasilia - CESPE - UNB, conforme indicado na peça inicial e documentação anexa.
Ademais, retifique-se o polo passivo para incluir a UNIÃO (AGU) em lugar de Tribunal Superior Eleitoral.
Defiro a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.31.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. São João de Meriti - RJ, em 19/05/2025.