Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030615-44.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340)
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886)
SENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação acima, RESOLVO O MÉRITO dos presentes embargos à execução, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro o art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de créditos em favor da parte autora limitados ao montante de R$ 195.686,00 relativos ao PIS/PASEP e de R$ 987.715,80 referentes à COFINS, informados em suas declarações de compensação n. 41436.27283.250413.1.304-0426, 22345.03989.250413.1.3.04-3050, 02737.63095.100613.1.3.04-5019 e 34814.40532.100613.1.3.04-7383, devendo a União refazer o cálculo para apuração do montante em cobrança nas CDAs n. CDAs n. 70.7.22001952-77, n. 70.6.22010841-61, n. 70.7.22.001311-12 e n. 70.6.22.010842-42, levando em consideração a compensação tributária de tais créditos. Custas ex lege. Sem prejuízo, determino a condenação da União ao pagamento dos valores adiantados a título de honorários periciais (artigo 84 do CPC). Condeno a União/FN ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do 3º do art. 85 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da União, tendo em vista que a execução fiscal já se encontra acrescida do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, o qual substitui a verba honorária, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.