Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003537-69.2022.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 108 a exequente comparece aos autos para informar os dados bancários para depósito e requerer, ao fim a transferência do valor de: 1) R$ 2.237,04 (Dois mil duzentos e trinta e sete reais e quatro centavos), em favor da parte autora; e 2) R$ 958,72 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), em favor do patrono da parte autora referente a 30% dos honorários advocatícios.
Já no evento 111 a exequente afirma o seguinte: 1) continua sofrendo descontos mensais indevidos de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em flagrante descumprimento da ordem judicial que reconheceu o valor de R$ 88,49 (oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) como sendo o correto; 2) o despacho de evento 103 não enfrentou este ponto, limitando-se a determinar o pagamento dos danos materiais e a transferência dos honorários contratuais, permanecendo pendente de análise a cessação dos descontos; 3) no mês de julho/2025, a CEF novamente promoveu desconto no valor de R$ 220,00, conforme contracheque anexo, ampliando ainda mais os prejuízos da parte autora; 4) o despacho de evento 103 concedeu o prazo de 10 dias para que a ré comprovasse o cumprimento de obrigação de pagar referente aos danos materiais. Entretanto, o referido prazo transcorreu em 25/07/2025, sem qualquer manifestação ou pagamento pela ré, configurando novo descumprimento à ordem judicial; 5) a ré promoveu 7 (sete) descontos indevidos em valor superior ao contratado após a sentença, em flagrante desrespeito à ordem judicial; e 6) diante da reiterada resistência da ré, impõe-se aplicação de medidas coercitivas e punitivas. Ao final, requer: a) Que seja certificada a omissão quanto ao ponto relativo à continuidade dos descontos indevidos e reconhecido o descumprimento do prazo judicial; b) A imediata intimação da CEF para cessar os descontos superiores ao valor reconhecido em sentença (R$ 88,49), sob pena de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos; c) A determinação para que a CEF apresente, em 5 (cinco) dias, a planilha detalhada e o pagamento voluntário dos danos materiais devidos, sob pena de penhora via SISBAJUD; d) A inclusão do novo desconto do mês de julho/2025 na apuração do valor devido à autora, com a devida restituição e atualização; e) A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC; e f) A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para ciência do reiterado descumprimento de ordens judiciais da instituição financeira e adoção das medidas cabíveis.
No evento 116 a executada demonstra recibo de transferência no valor de R$ 983,09 (novecentos e oitenta e três reais e nove centavos) em favor da exequente.
Decido.
Conforme consta na sentença de evento 80, datado de janeiro de 2025, foi julgado procedente em parte o pedido autoral para: 1) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as diferenças dos valores descontados do contracheque da autora, a partir da competência de janeiro/2022, os quais deveriam ser corrigidos monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir do evento ilícito (data da efetiva ocorrência de cada desconto indevido), acrescida de juros moratórios ao mês a contar da citação; e 2) condenar a CEF a pagar à parte autora, no que tange ao pedido de reparação moral, a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (janeiro/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, intime-se novamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que demonstre o total cumprimento da sentença. Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me de imediato para deliberar acerca da adoção de medidas mais enérgicas para forçar o cumprimento da ordem aqui mencionada.