Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002446-25.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: MARTHA SILVA MELONIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL (OAB RJ147833)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IR. DOENÇA GRAVE. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, proferida em ação ordinária proposta com o escopo de obter a restituição de valores retidos a título de imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave, por entender que não restou demonstrada existência de requerimento na esfera administrativa, tampouco pretensão resistida pela Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar a existência de interesse de agir para propositura de ação, em que se busca o direito à isenção do imposto de renda decorrente de doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que exista a possibilidade de se requerer a isenção do imposto de renda diretamente na esfera administrativa, tal garantia não pode suprimir o direito do contribuinte de pleitear judicialmente o reconhecimento do benefício, juntamente com a repetição do indébito tributário, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, inserto no art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da CF.
4. No que tange ao prévio requerimento administrativo, o STF fixou a tese, em específico, de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", a partir do julgamento do RE nº 1.525.407 - Tema nº 1.373, ocorrido sob a sistemática de repercussão geral em 22/02/2025.
5. Presente o interesse de agir, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida.
_________
Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.525.407/CE, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2025 (Tema nº 1.373).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.