Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041439-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MIRIAN OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAIS ESTEVES DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ202488)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MIRIAN OLIVEIRA DE SOUZA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, seja deferida a tutela de urgência para determinar que a ré efetue o "pagamento integral da pensão à parte autora que lhe é direito, uma vez se tratar de verba de natureza alimentar, necessária ao seu próprio sustento, já que se encontram demonstrados a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 273 do CPC".
Aduz, em suma, que se casou com o Sr. ROBERTO EUGENIO DE ANDRADE STELLING, em 10/02/2022, fato que lhe garante o direito à obtenção do benefício de pensão por morte de cônjuge.
Informa que, com o óbito deste, em 15/06/2024, requereu o benefício de pensão por morte, que foi indeferido ao fundamento de haver outra pessoa habilitada anteriormente, na mesma categoria.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Diante da informação do sistema E-PROC, segundo a qual o CPF da parte autora encontra-se pendente de regularização, intime-se este a providenciar a regularizá-lo junto à Secretaria da Receita Federal, de modo a evitar imbróglios no curso deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anote-se.
III - Fazendo uma análise ainda que superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
É indispensável que haja antes, a adequação do polo passivo, bem como a manifestação das rés acerca do alegado direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando:
a) adequação do polo passivo, fazendo constar o/a titular do benefício concedido em razão do óbito do Sr. Roberto;
b) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando as parcelas vencidas desde quando entende devido o benefício, bem como as 12 parcelas vincendas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos.