Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041583-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDREA DE CASTRO COUTO (OAB RJ102518)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 14.784/2023. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POR MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.633/DF. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem requerida no mandado de segurança, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito de recolher, no exercício de 2024, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da Lei nº 14.784/2023, cuja eficácia foi suspensa por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente viável o acolhimento da pretensão da impetrante, no sentido de afastar, no âmbito de mandado de segurança, os efeitos da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI nº 7.633/DF, para garantir-lhe o direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) a partir de janeiro ou abril de 2024.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e os particulares.
4. A decisão proferida na ADI nº 7.633/DF, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, deve ser observada integralmente, não sendo dado ao juízo ou tribunal inferior afastar, modular ou relativizar seus efeitos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e comprometimento da integridade do sistema de controle concentrado de constitucionalidade.
5. A pretensão veiculada no mandado de segurança, embora formalmente dirigida contra a Receita Federal, busca, na essência, a inaplicação concreta dos efeitos da decisão proferida pelo STF, finalidade que extrapola a competência do juízo singular, revelando a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual.
6. A atuação da autoridade impetrada limitou-se ao cumprimento da decisão do STF, não havendo margem de discricionariedade que configure coação apta a ser combatida pela via mandamental.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Não cabe ao juízo ou tribunal inferior afastar, modular ou relativizar os efeitos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que em caráter cautelar, sendo inadequado o manejo do mandado de segurança para tal finalidade, por configurar ausência de interesse processual.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, arts. 330, III; 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5029802-46.2024.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe 25/09/2024; TRF6, 3ª Turma, AI 60042364420244060000, Rel. Des. Fed. GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, DJe 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.