Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046478-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a decisão monocrática proferida nestes autos, que deu provimento à Apelação da impetrante para aplicar o limite de 20 salários mínimos sobre a folha de salários e deu provimento parcial à Remessa Necessária e às Apelações para reformar, em parte, a r. sentença e conceder parcialmente a segurança para aplicar a modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.079 do E. STJ, reconhecendo o direito da impetrante de recolher as Contribuições destinadas a terceiros e/ou outras entidades apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até a data de 02/05/2024, reconhecendo, ainda, o direito à compensação/restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) aplicação da tese firmada pelo E. STJ e da respectiva modulação de efeitos somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (ii) possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos somente após a decisão favorável ao contribuinte nos autos; (iii) aplicação do limite de 20 salários mínimos de forma individualizada, considerando o salário de contribuição, e não a folha de salários da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. O acórdão embargado decidiu expressamente pela a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.079/STJ, esclarecendo que a ausência de trânsito em julgado não impede sua aplicação imediata, conforme jurisprudência consolidada.
6. O julgado reconheceu que a modulação de efeitos definida pelo STJ alcança todas as contribuições destinadas a terceiros, e não apenas às entidades do “Sistema S”, tendo em vista a revogação integral do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
7. A forma de apuração da base de cálculo das contribuições foi claramente fixada com base na folha total de salários, afastando-se a alegação de necessidade de cálculo individual por empregado.
8. A decisão embargada tratou da restituição e compensação de valores com base na modulação do Tema 1.079/STJ, limitando os efeitos até 02/05/2024 e observando a legislação de regência quanto à compensação administrativa e à restituição judicial, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 1.262). Outrossim, foi observada a aplicação da prescrição quinquenal.
9. Prequestionamento do art. 927, inciso III, do CPC; arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86; art. 5º da Lei nº 6.332/76; art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; art. 15 da Lei nº 9.424/1996; art. 8º da Lei n.º 8.029/1990, com a redação dada pelas Leis números 8.154/1990 e 11.080/2004; art. 3º, inciso I, da Lei 8.315/1991; art. 7º, inciso I, da Lei 8.706/1993. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
10. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.