Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007525-64.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: JULIO CESAR VIEIRA DA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARLA BEATRIZ TINOCO SANTOS (OAB RJ235173)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ação ordinária. apelação. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. cardiopatia grave. não comprovada. cegueira monocular. comprovada. apelação provida.
I. CASO EM EXAME.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido, objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação aos proventos de pensionista recebidos pela parte autora, em razão de possuir cegueira monocular, bem como a restituição dos valores recolhidos a partir de março de 2020, corrigidos pela taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física por ser portador de cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave.
4. A documentação colacionada aos autos, atesta que a parte autora e portadora de duas moléstias e que somente uma delas se enquadra nas hipóteses de isenção acima citadas.
5. O laudo apresentado, datado de 22 de janeiro de 2024 (evento 58 – atestado médico 3), confirma que o autor foi diagnosticado com oclusão e estenose da artéria carótida (CID 10:1652 - “oclusão e estenose da artéria carótida, que são condições que envolvem o estreitamento ou bloqueio progressivo das artérias carótidas, as principais artérias que fornecem sangue para o cérebrol. Está condição pode resultar em risco vascular cerebral (AVC) e outras complicações.”
6. Não há como identificar se a doença apresentada pelo autor (CID 10:1652) se enquadre no rol de cardiopatia grave, visto ser necessário uma avaliação mais adequada para determinar a gravidade da condição por ele aprentada.
IV. DISPOSITIVO.
7- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.