Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017346-77.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: TIM S A
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)
ADVOGADO(A): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882)
ADVOGADO(A): MARCELLO ALBUQUERQUE DE VASCONCELLOS COIMBRA (OAB RJ170194)
ADVOGADO(A): CECILIA DIAS CORTES (OAB RJ185963)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por TIM S.A. (evento 321), por meio da qual a requerente/impetrante requer a correta aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, especialmente quanto à modulação temporal de seus efeitos.
Alega que o mandado de segurança foi ajuizado para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas e permitir a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Narra que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a contribuição sobre aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias indenizadas e auxílio-doença nos primeiros quinze dias. Em apelação, este Tribunal reconheceu também a não incidência sobre o terço constitucional de férias, mas, após os julgamentos dos Temas 72 e 985 pelo STF, foi exercido juízo de retratação para afastar esse último direito e reconhecer a inconstitucionalidade apenas da contribuição incidente sobre o salário-maternidade.
Relata que opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e interpôs recurso extraordinário, que teve provimento negado monocraticamente, sendo então determinada a suspensão do feito até a definição da modulação no Tema 985.
Informa que o STF, ao modular os efeitos do precedente, fixou que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente incide a partir de 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, e que os embargos opostos pela Fazenda Nacional visando alterar essa modulação foram rejeitados.
Ao final, a TIM S.A. registra que, em atendimento à tese firmada pelo STF, no Tema 985, faz-se necessário que seja assegurado o seu direito de compensar e/ou restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, no período compreendido entre os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança e 15 de setembro de 2020, em conformidade com a tese e a modulação de efeitos firmadas pelo STF no Tema 985, com a consequente adequação do acórdão proferido nestes autos a esse entendimento vinculante.
É o relatório. Decido.
Diversamente do alegado pela requerente, não há qualquer providência a ser adotada no caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que este órgão julgador, no acórdão do evento 286, já exerceu o juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente proferido à modulação dos efeitos da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, tendo consignado, de forma expressa, que, quanto ao terço constitucional de férias, o STF fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da tese, atribuindo eficácia ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, esclareceu que o STF determinou que a produção de seus efeitos se dê a partir de 15/09/2020, excetuadas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data. Em consequência:
quanto às contribuições anteriores a 15/09/2020, prevalece o entendimento então consolidado pelo STJ no REsp 1.230.957/RS, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias;
quanto às contribuições que tenham incidido após 14/09/2020, ainda que no curso do processo, aplica-se imediatamente a tese firmada no Tema 985/STF, sendo legítima a tributação a partir de então.
O acórdão do evento 286 foi claro ao consignar que o mandado de segurança foi impetrado em 13/08/2009, ou seja, anteriormente à publicação da ata de julgamento do mérito do RE 1.072.485 (Ata nº 24, de 31/08/2020, DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020 e publicado em 15/09/2020), de modo que a tese firmada no Tema 985 é aplicável apenas às contribuições previdenciárias que eventualmente incidiram após 14/09/2020.
Nessa linha, o acórdão do evento 286 expressamente reconheceu que as contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020, fazendo jus a impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal (ou seja, cinco anos anteriores à impetração, ocorrida em 13/08/2009, até o limite temporal de 14/09/2020).
A propósito, o acórdão do evento 286 foi ementado nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. MODUÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", julgado em 31/08/2020), que aborda a matéria discutida nos presentes autos.
2. Reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em razão do decidido pelo STF no RE nº 1.072.485. Em 22/03/2021, esta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de férias, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE nº 1.072.485). A impetrante interpôs embargos de declaração, alegando que a questão relativa à modulação dos efeitos ainda estava em discussão no STF. Contudo, os embargos foram rejeitados, com o órgão julgador destacando que as decisões do Supremo são de aplicação imediata após sua publicação no Diário Oficial, independentemente da pendência de julgamento de embargos de declaração ou de eventual pedido de modulação dos efeitos. O colegiado ressaltou, ainda, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a sistemática da repercussão geral, conforme já consolidado em precedentes do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em dissonância com a modulação de efeitos da tese firmada no Tema STF 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985, decidiu que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando-a prospectivamente (efeitos ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento (15 de setembro de 2020). Assim, a tese só se aplica a contribuições posteriores a essa data, enquanto as anteriores, já quitadas e não contestadas judicialmente, não são passíveis de restituição.
5. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 13/08/2009, antes da modulação firmada pelo STF. A exigência das contribuições previdenciárias pelo empregador sobre o adicional de um terço de férias somente poderá ocorrer para os períodos posteriores a 15.09.2020.
6. As contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020, fazendo jus a impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
7. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, é necessário o juízo de retratação para adequação do acórdão anterior à tese fixada no Tema 985, provendo-se os embargos de declaração da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento: “Legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985 do STF. Com a modulação de efeitos, essa incidência aplica-se somente a partir de 15 de setembro de 2020.”
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Jurisprudência relevante citada: RE 1.072.485 (Tema 985) e RE 1072485 ED.
Após o acórdão do evento 286, a União interpôs embargos de declaração (evento 296), pretendendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 985, em razão da pendência de julgamento de novos embargos de declaração opostos no paradigma.
Sobreveio, entretanto, o acórdão do evento 310, que negou provimento aos embargos de declaração da União, mantendo-se inalterado o entendimento acima transcrito.
À vista de todo o exposto, verifica-se que a pretensão deduzida na petição ora examinada já se encontra plenamente contemplada pelo acórdão proferido no evento 286, posteriormente confirmado no evento 310, não havendo qualquer providência adicional a ser deferida.
Intimem-se.