Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020826-64.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: FORT FLEX COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763)
ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. tema 997 do e. stj. modulação de efeitos. impossibilidade. PROVIMENTO parcial.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação interposta pela União e à Remessa Necessária, para reformar a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e julgar improcedente o pedido, que objetivava o afastamento do ato coator e a garantia à impetrante do direito de fazer uso do parcelamento simplificado, sem a imposição do limite estabelecido no art. 16 da Instrução Normativa RFB 1.891/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à análise do pedido de aplicação da modulação de efeitos do art. 927, §3º, do CPC, fundado no princípio da segurança jurídica e no art. 23 da LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de aplicação da modulação de efeitos do art. 927, §3º, do CPC, que deve ser rejeitado. A modulação de efeitos de decisão judicial compete exclusivamente ao juízo que a prolatou, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes do E. STJ.
4. A concessão de liminar e a prolação de sentença não transitada em julgado a seu favor não garantem, de forma definitiva, o direito pretendido pela embargante, que pode ser revisto mediante a interposição do recurso cabível. A reforma de decisões não definitivas em segundo grau de jurisdição é possibilidade expressamente prevista em lei e que não configura qualquer violação à segurança jurídica.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração providos em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 1.022, II; LINDB, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.033.647/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.