Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008606-17.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: MOVIMEC OIL & GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031)
ADVOGADO(A): THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879)
ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 118/STF SEM ORDEM DE SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. EXCLUSÃO DO ISS/ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA OBSERVAR, NA COMPENSAÇÃO, A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS.
I – CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrado pela Secretaria da Receita Federal, na forma do artigo 74 da Lei nº 9430/96, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à luz da interpretação do conceito de receita previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora reconhecida a repercussão geral no Tema 118 (RE 592.616), o STF não determinou a suspensão nacional dos processos, não havendo impedimento para o julgamento da presente demanda.
4. Conforme decidido pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), o ICMS não integra o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Por analogia, e diante da similaridade jurídica, a 4ª Turma Especializada adota o mesmo raciocínio em relação ao ISS, tributo municipal destacado na nota fiscal e repassado ao erário, não representando receita própria da empresa.
5. O entendimento do STJ firmado no REsp 1.330.737/SP, no sentido de que o ISS integra a base de cálculo das referidas contribuições, tem natureza infraconstitucional, e a controvérsia presente nos autos possui índole constitucional, de competência do STF.
6. O reconhecimento do direito à compensação no mandado de segurança não o converte em substitutivo da ação de cobrança, desde que ausente controvérsia sobre os valores e respeitados os limites temporais da prescrição, conforme entendimento do STJ.
7. Cabimento do direito à compensação na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme requerido na inicial e assegurado na sentença (compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança).
8. A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, com observância da legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 170-A do CTN e do entendimento firmado no Tema 345 do STJ.
9. A atualização dos valores indevidamente recolhidos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do REsp 1.111.175/SP.
IV – DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Apelação da União não provido. Remessa Necessária parcialmente provida, apenas para consignar que a compensação deve observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas.
Tese de julgamento: “É legítima a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não constituir receita própria do contribuinte, mas valor repassado ao ente municipal. Reconhece-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observado o prazo prescricional quinquenal, a legislação vigente à época da compensação (art. 170-A do CTN) e a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização.”
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, “b”; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CTN, art. 170-A; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 240.785/MG; STF, RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral); STJ, REsp 1.330.737/SP; STJ, REsp 1.111.175/SP (art. 543-C do CPC); STJ, AgInt no REsp 1.953.445/RS; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG; Súmulas 213/STJ, 269 e 271/STF.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.