Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028478-30.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: DIRCEU BONA ENGENHARIA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores de ISS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e (ii) declarar o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observados o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão, contradição e erro material no v. acórdão recorrido, relacionados à questão da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Primeiramente, descabida a reiterada alegação da União Federal de necessidade de suspensão do processo, pois, ainda que o Tema 118 esteja pendente de julgamento, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos.
4. A matéria foi devidamente examinada, concluindo esta Egrégia Turma que não há impedimento à aplicação, em relação ao ISS, do mesmo entendimento adotado quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido em sede de repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69). Isso porque o ISS, tributo de competência municipal, também é destacado na nota fiscal dos serviços prestados e posteriormente repassado ao Fisco.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.480/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/4/2023. STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 13/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.