Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002936-10.2024.4.02.5001/ES
APELADO: L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDAS. REVISÃO DO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido para anular o créditos tributários e assegurar ao autor o direito à repetição do indébito referente aos valores já pagos e indevidamente incluídos no parcelamento após a revisão deste. No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a ausência de nulidade das CDAs, (ii) a possibilidade de repetição dos pagamentos realizados a título de parcelamento e (iii) a condenação da União em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora ajuizou ação em face da União objetivando anular duas inscrições em Dívida Ativa da União, em razão de "vício lastreado na ausência de análise da DCTF retificadora", o qual foi reconhecido pela r. sentença.
4. Segundo a parte autora, se as DCTFs retificadoras tivessem sido analisadas antes da inscrição em dívida ativa, comprovar-se-ia "inexistir qualquer valor em aberto, uma vez que já houve o seu pagamento na integralidade".
5. Ocorre que as DCTFs retificadoras foram transmitidas em 07/05/2021, ou seja, após o envio dos créditos para inscrição em dívida ativa, em 03/05/2021.
6. A apresentação de DCTFs retificadoras após a inscrição em Dívida Ativa, contudo, não obsta a revisão judicial do lançamento, tendo em vista o disposto no artigo 5º inciso XXXV, da CF. Nesse sentido, por força da propositura desta ação, o Fisco examinou as DCTFs retificadoras, mas não confirmou a alegada quitação, somente a necessidade de revisão dos valores lançados.
6. Não houve, portanto, cancelamento administrativo das CDAs, tampouco constatação de erro no procedimento de inscrição, inexistindo, por conseguinte, razão para anular os lançamentos revistos.
7. Não há motivos, também, para se determinar a repetição das parcelas pagas "a maior" no parcelamento, uma vez que ainda existe saldo devedor em aberto, referente, inclusive, a outros débitos incluídos, em conjunto, pela autora, conforme admitido na inicial. Faz mais sentido determinar apenas a revisão do valor devido no parcelamento e suas parcelas, levando-se em conta o que já foi pago até então.
8. Não tendo a União dado causa à propositura da presente ação, conclui-se pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
IV. CONCLUSÃO
9. Reforma parcial da sentença para homologar o reconhecimento da procedência parcial do pedido para (i) determinar a retificação das CDAs n. 72221000655-80 e n. 72621001549-57, nos termos dos despachos decisórios proferidos pela Receita Federal nestes autos, (ii) assegurar a autora o direito à revisão do valor do parcelamento efetuado, afastando-se a possibilidade de repetição de pagamentos já efetivados, e (iii) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que subsistiu do crédito tributário, a ser apurado em liquidação de sentença.
V. DISPOSITIVO
10. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 142, 145 e 203 do Código Tributário Nacional, sustentando a nulidade das CDAS por vício de procedimento no lançamento; aos artigos 165 e 168 do CTN, defendendo ofensa ao direito à repetição do indébito, ao art. 85, §§ 3º e 10º, do CPC (princípio da causalidade), afirmando que "somente após a propositura da presente ação judicial que a União, em sua contestação, reconheceu parcialmente os vícios nos lançamentos e procedeu à revisão dos valores", bem como aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, reconhecendo-se a violação aos arts. 85, §§ 3º e 10º, do CPC; 142, 145, 165, 168 e 203 do CTN; e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com a consequente reforma integral do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade; restaurar a anulação das CDAs por vício de lançamento; e assegurar o direito à repetição ou compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos da legislação aplicável.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou a ausência de nulidade das CDAS, a impossibilidade de repetição de indébito, ante a existência saldo devedor em aberto no parcelamento, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios com base no pincípio da causalidade.
Para se modificar essas premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial. II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte. 2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2061482 SP 2022/0022832-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
No que tange à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, a princípio, de omissão, tendo apresentado de forma clara e concreta, os fundamentos que justificaram sua conclusão.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que tal entendimento aplica-se ao recurso interposto com fundamento em ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional.
Por fim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.