Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031760-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LINDONICE DE BRITO PEREIRA GALVAO (OAB RJ131507)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Execução Fiscal, que julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada ao pagamento integral do crédito tributário exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Cobrança de acréscimos moratórios que incidiriam entre o momento da penhora e a data de sua conversão em renda em favor do Fisco. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança é insubsistente, pois não se pode atribuir ao devedor o ônus pela demora inerente ao aparato judicial. Ratio decidendi a insubsistência de débito remanescente em razão da incidência de encargos moratórios entre a penhora e sua conversão em renda.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.