Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028146-54.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ANTERIOR AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação anulatória, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, diante do reconhecimento da prescrição material da pretensão da Parte Autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a configuração da prescrição quando do ajuizamento da presente ação antiexacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, trata-se de ação sob o procedimento comum proposta visando a anulação do despacho decisório de não homologação da PER/DCOMP apresentada pela Concremat Engenharia e Tecnologia S/A que deu origem ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 70 6 11 000645-74, no valor originário de R$ 305.906,72 (trezentos e cinco mil, novecentos e seis reais, setenta e dois centavos)..
4. Desta forma, Recorrente busca nesta ação anulatória a desconstituição do lançamento tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 6 11 000645-74, objeto do executivo fiscal autuado sob o nº 0509536-23.2011.4.02.5101, originado do indeferimento do pedido de compensação outrora formulado pela Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, em relação aos créditos indicados no seu pedido de compensação e não reconhecidos pela Administração Fiscal.
5. O débito objeto da presente ação deu origem à Execução Fiscal nº 0509536-23.2011.4.02.5101. Apresentada garantia mediante seguro garantia, a executada opôs os Embargos à Execução nº 0058256-44.2012.4.02.5101, que foram extintos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 16, §3° da Lei n° 6.830/1980.
6. Esta 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Concremat Engenharia e Tecnologia S/A.
7. Tendo em vista o trânsito em julgado, em 11/04/2024, da decisão que, confirmando o entendimento consagrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastou a possibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução, com base no que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, foi proposta a presente ação anulatória”, em 30/04/2024.
8. Como se vê, a compensação alegada pela Concremat Engenharia e Tecnologia S/A não pode ser objeto de análise em sede de embargos à execução fiscal, mas pode ser objeto de análise em outra ação antiexacional (ações que visam descaracterizar a cobrança que se opera com a propositura de uma ação exacional), como esta ação anulatória, por ausência de impedimento legal ou jurisprudencial, mormente diante do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88).
9. Diante da inadmissibilidade dos embargos, viável a anulatória para se opor contra a pretensão fiscal, sem que isso implique coisa julgada.
10. O prazo prescricional da pretensão declaratória de nulidade do lançamento tributário é quinquenal, iniciando-se a partir da notificação do contribuinte acerca do ato administrativo de lançamento. Por outro lado, remansosa a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que os embargos à execução apresentam, de qualquer modo, oposição do devedor e, portanto, interrompem a prescrição.
11. Na hipótese, a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A fora notificada da não homologação da compensação no ano de 2009, a execução fiscal foi ajuizada em 2011 e os embargos à execução em 2012, interrompendo-se a prescrição até a conclusão judicial destes, com o trânsito em julgado, em 11 de abril de 2024. Com efeito, o prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência e, uma vez que a ação anulatória foi proposta em 30 de abril de 2024, não há que se aventar prescrição no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1022, inciso II c/c art 489, §1º, inciso IV, do CPC, afirmando haver omissão do acórdão recorrido em relação aos pontos suscitados em embargos de declaração. Defende também que, "ao conceder provimento ao recurso do contribuinte para afastar a prescrição no caso concreto, o v. acórdão recorrido acabou por violar tanto a norma prevista no art. 169 do CTN quanto a regra constante do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932."
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em saber se houve violação ao art. 169 do CTN e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 no presente caso.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.