Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017617-24.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: RADIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAROLINA PASCHOALINI (OAB SP329321)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ. MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. reforma da sentença.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de limitação de vinte salários para a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros e de compensação/restituição dos valores recolhidos.
2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 1040, III, do CPC estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos tanto em primeira quanto em segunda instância serão retomados para julgamento e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior. Ademais, a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ. Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
3. Por sua vez, o pedido de ingresso nos autos formulado pelo SESI e pelo SENAI deve ser rejeitado, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a União e as entidades a que se destina parte das contribuições questionadas nos autos. Precedentes.
4. No mérito, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF).
5. Tais contribuições, todavia, não se submetem ao teto de 20 salários mínimos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese:
“i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
6. Ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referente à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
7. Em razão da existência de precedentes favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do recurso repetitivo em questão, os efeitos da referida decisão foram modulados em relação a alguns contribuintes. A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079 contempla os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25.10.2023. Além disso, destaca-se que esses contribuintes poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão que ocorreu em 02.05.2024.
8. No presente caso, a contribuinte obteve sentença favorável em 30.09.2020, anterior, portanto, ao início do julgamento pelo STJ. Sendo assim, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido autoral, todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos ao caso, conforme definido pelo STJ na tese em questão. Precedentes.
9. Dessa forma, por segurança jurídica, a contribuinte mantém o direito reconhecido em 30.09.2020 até a data de publicação do acórdão paradigma, 02.05.2024. Uma vez comprovado que houve efetivo recolhimento acima do teto de 20 salários mínimos das contribuições parafiscais por conta de terceiros até 02.05.2024, a contribuinte faz jus à compensação requerida na inicial, após o trânsito em julgado e de acordo com a lei de regência do encontro de contas, na forma do art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa Selic.
10. Não há que cogitar, a esse respeito, de violação à regra do art. 100 da CF/88, ou de violação à isonomia entre os contribuintes. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos.
11. É firme a jurisprudência do STJ: “nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito - na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996 - refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021)”.
12. Apelação do SESI e do SENAI não conhecida. Remessa necessária e apelação da União Federal - Fazenda Nacional parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação do SESI e do SENAI e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.