Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003484-08.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA FOLHA SALARIAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. TEMA 1262 STF. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, consignando que embora as contribuições em questão não se submetam ao teto de 20 salários mínimos, deve ser observada, no caso, a modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema Repetitivo 1079 do STJ no período entre 24.04.2020 e 02.05.2024.
2. A União Federal - Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado contém omissão e obscuridade nos seguintes termos: i) Alega que a decisão proferida no julgamento do Tema 1079 do STJ ainda não transitou em julgado, não devendo ser aplicada ainda a modulação dos efeitos, pugnando pela suspensão do feito até o deslinde da questão;ii) Afirma que: " (...) não analisou o r. acórdão ora embargado que o Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos debateu a aplicação do valor de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 4o da Lei 6.950/81, como “limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5o da Lei no 6.332, de 18 de maio de 1976”. É dizer: no longínquo período em que foi aplicável, e mesmo no caso das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o referido limite era calculado de forma individualizada, por trabalhador (ou por salário-de-contribuição); jamais foi aplicável à integralidade da base de cálculo das exações em debate."iii) Nesse sentido, alegou ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva;iv) Assevera que o acórdão recorrido estendeu a aplicação do Tema 1079 do STJ a outras contribuições, sendo certo que o tema em questão tem expressa aplicação somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC;v) Defende que o acórdão omitiu-se quanto ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262, além ter configurado flagrante caso de Reformatio in Pejus, uma vez que a sentença concedeu apenas o direito à compensação;vi) Por fim, requereu o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/91, o art. 4º da Lei 6.950/81, o art. 5º da Lei nº 6.332/1976, e o art. 927, III, do CPC.
3. A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ. Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
4. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. Conforme verifica-se no voto condutor que não houve omissão a respeito da extensão da aplicação da tese às demais contribuições, que foi devidamente apreciada no acórdão.
6. Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. Não compete a este Tribunal fazer juízo de valor sobre a modulação dos efeitos fixada pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
7. Por fim, cumpre destacar que a base de cálculo deve ser considerada o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado. Nesse sentido, por exemplo, é a previsão da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: "Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Precedente.
8. Tratando-se de orientação vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, não se pode mais admitir o pedido administrativo de restituição de crédito reconhecido na judicial, devendo o mesmo ser perquirido judicialmente, e pago por precatório, ou RPV, se for o caso. Neste contexto, tendo em vista que o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ).
9. Por outro lado, optando em receber o indébito por precatório (ou RPV), caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença, notadamente porque, nos termos da jurisprudência, há muito consolidada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF).
10. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
11. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
12. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.