Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0106230-69.2015.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: FLUMINENSE INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO HENRIQUE ALVES (OAB RJ107727)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo contribuinte e pela CEF em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da cobrança de valores relativos ao FGTS referentes ao período de 03/1967 a 09/1971.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre os créditos de FGTS exigidos na execução; (ii) estabelecer se os pagamentos realizados diretamente aos empregados em ações trabalhistas extinguem o débito; (iii) verificar a existência de nulidade nas CDAs ou erro material na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de FGTS é quinquenal, com modulação dos efeitos para admitir o prazo trintenário aos fatos pretéritos. No caso concreto, o termo inicial da prescrição remonta a 1976, e a execução foi proposta em 2002, dentro do prazo de 30 anos.
4. O curso do prazo prescricional esteve suspenso durante o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, não se verificando prescrição.
5. Quanto à alegação de quitação, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.176) reconhece a validade de pagamentos homologados na Justiça do Trabalho para fins de extinção da obrigação. Contudo, a embargante não comprovou de forma inequívoca o pagamento dos valores específicos objeto da execução.
6. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não sendo necessária a individualização dos empregados. Não se vislumbra nulidade nem cerceamento de defesa.
7. Não assiste razão à CEF quanto à alegação de existência de erro material na sentença no tocante às competências indicadas na Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução. Embora os fatos geradores se refiram ao período compreendido entre 02/1967 e 08/1971, observa-se que a constituição definitiva dos débitos ocorreu no mês subsequente ao vencimento de cada obrigação, razão pela qual as competências efetivamente abrangidas são aquelas compreendidas entre 03/1967 e 09/1971.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional trintenário aos débitos de FGTS anteriores à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 608 pelo STF.
2. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa durante o trâmite do processo administrativo.
3. A quitação de verbas de FGTS em acordos homologados judicialmente é válida, desde que comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, arts. 151, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/11/2014; STJ, REsp 2.003.509/RN (Tema 1.176), Primeira Seção, j. 22/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.