Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5029962-42.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: INTERNATIONAL MARKET INVESTIMENTS NV. (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA (OAB SP299994)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
APELANTE: OPPORTUNITY GESTAO DE INVESTIMENTOS E RECURSOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA (OAB SP299994)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA - COTISTA EXCLUSIVA DA DETENTORA ORIGINAL DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão em exame cinge-se à possibilidade de que a apelante possa ser desobrigada do recolhimento de imposto de renda que incidiu sobre valor correspondente à indenização por danos morais recebida por pessoa jurídica extinta da qual é a única sucessora legal.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
3. Consoante dispõe o artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda compreende a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.
4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido da não incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral, justamente porque tais valores visam à recomposição do patrimônio, ainda que imaterial, da vítima e, como tal, não acarretam acréscimo patrimonial.
5. O fato da indenização por dano moral ter sido auferida por pessoa jurídica não tem o condão de afastar o entendimento de observância obrigatória acima transcrito.
6. Da mesma forma, a indenização não perde sua natureza em razão da extinção da pessoa jurídica que originariamente foi a detentora do direito, pois esse não é um efeito da sucessão. A sucessão tem por objeto somente a alteração das posições de titularidade dos direitos e obrigações e não a mudança jurídica da natureza da verba. Ou seja, não há que se falar em descaracterização da essência indenizatória em razão da sucessão.
7. Comprovada a natureza indenizatória dos valores devidos originalmente ao Luxor Fundo de Investimento Multimercado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que sobre eles não incide imposto de renda, posto que tal verba não representa “riqueza nova” ou “acréscimo patrimonial”.
8. Ainda que na modalidade “retenção na fonte”, não se pode desconsiderar o fato de que o imposto de renda tem como fundamento o art. 153, III, da CRFB/88, que limita a incidência do imposto a “renda e proventos de qualquer natureza”. Desta forma, caso o valor remetido ao exterior não seja indicativo de acréscimo patrimonial (como uma indenização, que é o presente caso) não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre a dita verba.
9. Apelação provida para que seja reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais e acréscimos moratórios recebida por International Market Investiments NV em razão da sentença arbitral proferida no Caso nº 22671/ASM/JPA. Custas judiciais e honorários de sucumbência fixados com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC a incidir sobre o valor atribuído à causa a serem suportados pela União.
Os embargos de declaração da União foram desprovidos. Os embargos de declaração dos autores foram providos, com efeitos infringentes, para determinar que, após o trânsito em julgado, seja autorizado o levantamento dos valores depositados judicialmente, nos termos do art. 37, II, da Lei nº 14.973/2024 e do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (evento 72).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 43 e 111, inciso I, do CTN. Afirma que o valor auferido pela primeira autora oriundo do fundo LUXOR, ainda que em virtude da indenização por tal fundo recebida, foi na qualidade de única cotista-investidora do fundo LUXOR e, desta forma, tributável nos termos regulados pela IN/RFB 1585/2015, porque não se pode confundir a natureza jurídica do valor recebido pelo próprio fundo diante do dano sofrido por ele com a do valor recebido pelo investidor. Concluiu que a natureza jurídica do valor recebido pelo fundo LUXOR não se confunde com a natureza dos rendimentos auferidos pelo investidor de tal fundo. As relações jurídicas são distintas e as partes envolvidas também.
É o relatório. Decido.
No caso, o acórdão recorrido entendeu pela inexigibilidade de IRRF sobre valor correspondente à indenização por danos morais recebida por empresa extinta, da qual a apelante era a única cotista. Assentou que a indenização não perde sua natureza em razão da extinção da pessoa jurídica que originariamente foi a detentora do direito, pois esse não é um efeito da sucessão. Afirmou que a sucessão tem por objeto somente a alteração das posições de titularidade dos direitos e obrigações e não a mudança jurídica da natureza da verba, não havendo que se falar em descaracterização da essência indenizatória em razão da sucessão.
A recorrente sustenta, em síntese, que não se deve confundir a natureza jurídica da quantia recebida pelo fundo, a título de indenização por dano moral próprio, com aquela percebida pelo investidor. Argumenta que o valor auferido pelo fundo deve ser destinado ao seu único cotista na condição de investidor, e não como sucessor universal, uma vez que inexiste sucessão legal no caso, de modo que a indenização recebida pelo fundo reverterá como resultado de investimento no fundo para o investidor.
Verifica-se, no entanto, que os artigos 43 e 111, inciso I, do CTN não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pela recorrente, acerca do afastamento da sucessão legal e da distinção entre a indenização por dano moral do fundo e o rendimento do investidor, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 /STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.