Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089729-16.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: POUSADA DA TERCEIRA IDADE ANALIA FRANCO LTDA (Sociedade) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO (OAB RJ160773)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ARE 709.212/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, sustentando a ocorrência de omissão quanto à inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada no julgamento do ARE 709.212/DF às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da modulação de efeitos fixada no julgamento do ARE 709.212/DF à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de valores de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à correção de supostos erros de julgamento, mas tão somente à integração da decisão nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a aplicabilidade da modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF à pretensão executiva da Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada sob repercussão geral (Tema 608).
5. A tese de que a modulação do STF não alcançaria as execuções fiscais foi expressamente afastada, sob o entendimento de que a natureza obrigacional do FGTS é idêntica, independentemente do legitimado ativo, e que a ratio decidendi do precedente tem eficácia geral e vinculante.
6. A jurisprudência do STF não restringiu a aplicação da prescrição quinquenal às demandas individuais trabalhistas, tendo reconhecido a inconstitucionalidade do prazo trintenário de forma ampla e abstrata.
7. A argumentação da embargante visa à reanálise do mérito já enfrentado e fundamentado pelo acórdão, o que é vedado na via dos embargos de declaração, salvo hipótese de erro material ou vício que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração exige a ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da causa, o que não se verifica quando a tese invocada é expressamente analisada e rejeitada.
2. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do ARE 709.212/DF aplica-se às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, uma vez que a tese firmada possui eficácia geral e trata da prescrição da cobrança de valores de FGTS, independentemente do legitimado ativo.
3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre tese jurídica já enfrentada sob fundamentos expressos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, art. 151, III; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.10.2019, DJe 18.11.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.